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Análise sobre Acórdão do STF que deferiu percentual de 47,11% sobre parcela PCCS

Não decorre de referida decisão do STF aumento de nenhum valor para servidores públicos federais, que não os que foram abrangidos por essa decisão, ou com processos em situação similar


Análise sobre Acórdão do STF que deferiu percentual de 47,11% sobre parcela PCCS
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Sindsep-MG

O Plenário do STF no dia 21/8/2020, por maioria de votos (9×1), encerrou o julgamento do RE 1.023.750, em Repercussão Geral (quando passa a tese vencedora a ser de aplicação obrigatória),  decidindo que as vantagens obtidas pelos servidores públicos federais por força de sentença prolatada pela Justiça do Trabalho devem ser mantidas após a implantação do Regime Jurídico Único,  até que elas sejam absorvidos por reajustes posteriores, excetuando as revisões gerais anuais, em respeito à segurança jurídica e à vedação de rebaixamento salarial e/ou retrocesso social.

Este julgamento, referente ao Tema 951 da tabela de repercussão geral, modificou entendimento anterior do STF que não admitia a manutenção de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário Trabalhista, após a mudança de regime celetista para o estatutário instituído pela Lei 8.112/90 (RJU).

Portanto, esse novo entendimento do STF admite que, conforme o caso concreto examinado, a Justiça Federal deve manter inalterados os direitos de natureza patrimonial reconhecidos pelo Poder Judiciário Trabalhista, e que não foram integralmente absorvidos por reajustes posteriores.

Caso Concreto

Na questão de mérito decidida no RE 1.023.750, o Relator Ministro Marco Aurélio, diz respeito a reajuste sobre o “adiantamento do PCCS”, devido aos servidores vinculados ao Ministério da Previdência Social.

Esse direito foi concedido por meio do Decreto-Lei nº 2.352/87, quando, em virtude de greve, os servidores do INSS obtiveram um adiantamento que seria compensado com a implantação do Plano de Carreira.

Esse adiantamento foi mantido pelo art.  8º da LEI Nº 7.686/88, que garantiu a sua correção e a sua incorporação ao salário e proventos de aposentadoria.

No entanto, os reajustes garantidos pela Lei nº 7.686/88 não foram efetivados no período de janeiro a outubro de 1988, levando os servidores a pleitearem perante a Justiça do Trabalho esse reajuste, quando obtiveram êxito na Reclamatória.

Ocorre que a Justiça do Trabalho limitou a apuração das diferenças devidas à data da implantação do Regime Jurídico Único, quando, por disposição constitucional, os servidores estatutários passaram a ter as suas demanda julgadas pela Justiça Federal.

Em virtude desse fato foi proposta ação ordinária perante a justiça federal, objetivando a condenação da União ao pagamento das diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e junho de 2010, referente àquele percentual que foi indevidamente suprimido.

Passou-se, então, à discussão, que acabou agora encerrada pelo STF, da validade da sentença trabalhista, e dos direitos por ela assegurados, após a transposição dos servidores para o Regime Jurídico Único.

Efeitos da Decisão

Não decorre de referida decisão do STF aumento de nenhum valor para servidores públicos federais, que não os que foram abrangidos por essa decisão, ou com processos em situação similar.

Apenas são destinatários do Acórdão em exame, e da tese jurídica nele firmada, os servidores públicos federais que antes de 1º de janeiro de 1990 (data do início dos efeitos financeiros previstos na Lei 8.112/90) eram beneficiários de sentenças trabalhistas transitadas em julgado e das quais tenham resultado incorporação em vencimentos, proventos e/ou valores de pensão de rubricas de natureza trabalhista, e que foram suprimidas no regime estatutário.

Estas vantagens devem assim ser mantidas, com o objetivo de se evitar ocorrência de vedado rebaixamento salarial, mês até que sejam absorvidas integralmente por novas vantagens de natureza econômica, excluídos dos novos cálculos as revisões gerais anuais.






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