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Governo altera norma sobre direito de greve no serviço público federal

Instrução normativa muda regras estabelecidas em 2021. Prazo para notificação prévia de paralisação aumenta de 48 para 72 horas


Governo altera norma sobre direito de greve no serviço público federal
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

JOTA

O governo federal publicou no Diário Oficial da União, nesta sexta-feira (22/12), instrução normativa que altera os critérios e procedimentos gerais relacionados ao desconto em folha e à compensação de horas não trabalhadas nos casos de greve dos servidores públicos federais.

A edição de novas normas sobre o direito de greve ocorre em meio ao aumento da pressão do funcionalismo, após o governo anunciar que não deve oferecer reajuste salarial aos servidores públicos em 2024. Neste momento, além dos auditores da Receita Federal, paralisados há um mês, os técnicos do Banco Central aprovaram a entrada em estado de greve, e outras carreiras do funcionalismo também já começam a discutir essa possibilidade.

A IN 49/2023 passa a valer no dia 02 de janeiro de 2024 e modifica a IN 54/2021, editada na gestão de Jair Bolsonaro, que tratava do mesmo tema. O funcionalismo pedia a revogação dessa instrução normativa, duramente criticada pelos servidores, mas o governo optou por fazer mudanças no regramento estabelecido há mais de dois anos.

O Ministério da Gestão e da Inovação aumentou de 48 horas para 72 horas o período de antecedência mínima para a notificação de paralisação para firmar posterior acordo de compensação de horas não trabalhadas. Determina ainda que os órgãos e entidades do Executivo informem “de imediato” as ocorrências de greve parcial ou total das atividades, a data de início e término e sua motivação, e atualizem, diariamente, o número de aderentes, a localidade e as áreas afetadas.

A nova regra suprime o artigo 5º da in 54, que determinava que o Termo de Acordo para a compensação de horas não trabalhadas somente poderia ser estabelecido “se a motivação da greve tiver conexão com aspectos abrangidos pelas relações de trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”.

Segundo a Secretaria de Relações do Trabalho do MGI, a nova Instrução Normativa “retira o caráter antissindical da IN anterior, além de seguir os princípios e valores contidos na Convenção nº 151 da OIT, da qual o Brasil é signatário”.

O Ministério da Gestão afirma ainda que a nova norma “também determina a retirada da falta do assentamento funcional quando esta for objeto de Termo de Compensação”, o que era uma reivindicação das entidades do serviço público.

O novo texto também suprime a regra que determinava que os valores relacionados aos dias de falta não seriam restituídos em caso de descumprimento do termo de acordo, “mantendo-se os registros de falta por motivo de greve ou paralisação das horas previstas para serem compensadas”.

Ainda afirma que será criado um novo sistema de lançamento dos dados relacionados à greve e que, até que isso ocorra, as informações devem ser registradas no domínio https://gestao.economia.gov.br/greve/.

Em relação ao desconto em folha, a nova regra acrescenta um dispositivo no qual não deve ser feito o desconto em folha. Isso pode ocorrer, segundo a norma, “se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário”.

O representante do Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais (Fonasefe) na Mesa Nacional de Negociação Permanente, Sandro Cezar, afirmou que os dirigentes sindicais ainda estudam a nova instrução normativa, publicada nesta sexta-feira, para avaliar o seu teor e, em que medida, ela afeta o exercício do direito de greve.

Veja aqui a íntegra da nova instrução normativa sobre o direito de greve.






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