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TCU amplia entendimento sobre abono de permanência

A nova condição exige como requisitos que a data de admissão no serviço público seja até 16 de dezembro de 1998; e que tenha 25 anos de exercício no serviço público, entre outros


TCU amplia entendimento sobre abono de permanência
Foto: Sintrasef-RJ

Sintrasef-RJ

O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou recentemente o acórdão 1482/2012, em que admite o pagamento do abono de permanência para servidores, quando cumpridos os requisitos para aposentadoria com base na regra do artigo 3º da Emenda Constitucional Nº 47/2005, no caso de opção por permanecer na atividade.

De acordo com o entendimento do Tribunal, os servidores podem receber o benefício antes de atingirem a idade mínima de aposentadoria (60 anos para homem e 55 para mulher). A medida se aplica a casos em que a soma dos anos de contribuição e da idade mínima para aposentadoria seja 95 para homem e 85 para mulher.

Na prática isso quer dizer que um servidor que tenha 37 anos de contribuição poderá, de acordo com a decisão do TCU, se aposentar com 58 anos de idade. Para servidoras, é possível requerer o abono de permanência com 32 anos de contribuição e 53 anos de idade.

A nova condição exige como requisitos que a data de admissão no serviço público seja até 16 de dezembro de 1998; e que tenha 25 anos de exercício no serviço público, entre outros. (Com agências)






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