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O que você precisa saber sobre aposentadoria especial?

Esclarecimentos com o assessor jurídico do Sintsef Marcelo Guerra


O que você precisa saber sobre aposentadoria especial?
Reprodução

Sintsef-CE

Dúvidas sobre o direito à aposentadoria especial para servidoras e servidores públicos que trabalham, ou trabalharam expostos a situações insalubres são sempre recorrentes entre os filiados do Sintsef.

Para tentar esclarecer o assunto, o assessor jurídico do Sintsef, Marcello Guerra, preparou um material em que comenta as legislações, quem tem direito, qual a remuneração e como acessar o benefício.  Confira aqui o material!

APOSENTADORIA ESPECIAL – Principais Esclarecimentos

A Aposentadoria especial é uma espécie de benefício previdenciário, uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição destinada especificamente para os trabalhadores que exerceram atividades sujeitas a condições especiais, ou seja, que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Para que a atividade laboral possa ser considerada “especial” e consequentemente oferecer vantagem, o servidor/segurado deve comprovar que trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes físicos, químicos ou biológicos, que estejam acima dos limites de tolerância e que, consequentemente, afetem a vida e a saúde do trabalhador.

Referido benefício, no que diz respeito aos servidores públicos, no art. 40, § 4º, inc. III da CF/88, contudo, para sua aplicação a norma constitucional exige a edição de uma lei complementar, que nunca foi editada. Ao ser instado em sede de Mandados de Injunção sobre a referida omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal adotou posição concretista, determinando que enquanto não fosse editada a Lei Complementar se aplicaria aos servidores públicos as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, no que foi editado posteriormente a Sumula Vinculante de nº 33 que prevê:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

As regras do regime geral, notadamente o art. 57 da Lei º. 8.213/91, estabelece que a aposentadoria especial poderá ser concedida ao trabalhador que tenha cumprido a carência exigida na legislação e que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Os servidores que trabalharam em condições prejudiciais a saúde (insalubres) poderão, portanto, desde que tenham cumprido o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos – salvo aqueles que laboraram com radiação ou mineração subterrânea em que o tempo exigido e de apenas 15(quinze) anos – solicitar perante a Administração Pública a concessão do referido benefício, no entanto, é preciso ficar CLARO QUE ESSA OPÇÃO TEM REFLEXOS na forma de cálculo do benefício assim como no critério de seu reajustamento.

Remuneração

Para os servidores que completaram 25 (vinte e cinco) anos antes de 31 de dezembro de 2003, a aposentadoria especial será concedida com base na última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria (integralidade) e esse benefício será reajustado sempre que forem concedidos aumentos aos servidores em atividade (paridade).

Para os servidores que completaram esses 25 (vinte e cinco) anos no intervalo compreendido entre 1º de janeiro de 2004 a 13 de novembro de 2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/19 (última reforma previdenciária), o benefício será calculado com base na média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, nos moldes preconizados no art. 1º e 15 da Lei nº 10.887/04, respectivamente:

Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

Em relação aos servidores que completaram os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições insalubres após 13 de novembro de 2019, será preciso cumprir as regras de transição disciplinadas pelo artigo 21 da Emenda Constitucional 103/2019, a qual estabelece uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de um tempo mínimo de trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, senão vejamos:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição

Nessa última hipótese, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos. Um servidor, por exemplo, que tenha 56 anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição com efetiva exposição a agentes nocivos fará jus, portanto, tão somente a 80% (oitenta) por cento da média de suas remunerações.

A aposentadoria especial pela média aritmética das maiores remunerações (2º caso) para os servidores que completaram os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob condições insalubres no intervalo compreendido entre 1º de janeiro de 2004 a 13 de novembro de 2019 tem-se mostrado, em alguns casos, mais vantajosa do que a própria aposentadoria voluntária com direito a paridade, na medida em que os servidores aposentados nessa condição tem tido os seus benefícios majorados anualmente pelo mesmo índice que revisa os benefícios dos segurados do INSS (INPC), enquanto aqueles aposentados com direito a paridade, cujo benefício depende de aumentos concedidos a carreira, estão desde o ano de 2018 sem qualquer reajuste, havendo inclusive perspectiva de que passem mais 02(dois) anos sem nenhum aumento.

Procure o Sintsef Ceará

De toda forma, antes de solicitar um benefício dessa natureza (aposentadoria especial), faz-se imperioso que o servidor procure primeiramente a Assessoria Jurídica da entidade Sindical, a fim de que sejam esclarecidos os pontos positivos e negativos dessa opção, sobretudo porque quem optar por essa modalidade de aposentadoria tem que ter a consciência de que se eventualmente forem concedidos aumentos à Carreira, por forca de alguma reestruturação remuneratória, estes não lhe beneficiarão.

Importante lembrar, ademais disso, que muitos servidores dessa base sindical já ingressaram com ações visando o pagamento da parcela intitulada abono de permanência em virtude de terem preenchido os requisitos da aposentadoria especial. Nas ações em que foi reconhecido que o servidor laborou exposto a mais de 25(vinte e cinco) anos sob condições insalubres e assegurado, por consequência, o direito ao pagamento do abono de permanência, é plenamente possível se dirigir ao órgão munido da sua sentença/acordão e solicitar a concessão da aposentadoria especial. Naqueles em que esse direito (ao pagamento do abono) foi negado, pelo fato de não ter sido reconhecida a especialidade do trabalho, dificilmente o servidor conseguira obter o benefício de aposentadoria especial administrativamente.

Esclarecimento foi elaborado pelo advogado Marcelo Mendes Batista Guerra, Assessor Jurídico do SINTSEF/CE, divulgado também pela CONDSEF/ FENADSEF diante da relevância do tema






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