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Nota técnica esclarece inconsistências da Instrução Normativa 2 do Planejamento

A Instrução Normativa nº 2 fixa procedimentos para controle de assiduidade, banco de horas e jornada de sobreaviso


Nota técnica esclarece inconsistências da Instrução Normativa 2 do Planejamento
Reprodução

Sindsep-PE

A Condsef/Fenadsef divulgou nota técnica produzida pelo escritório Wagner Advogados Associados, de Brasília, sobre a Instrução Normativa (IN) nº 2, publicada pelo Ministério do Planejamento em setembro deste ano. O documento regula a jornada de trabalho dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, e, como já era de se esperar, traz uma série de inconsistências. 

A Instrução Normativa nº 2 fixa procedimentos para controle de assiduidade, banco de horas e jornada de sobreaviso. Mas, segundo o escritório de advocacia, não pode ser aplicada de forma compulsória aos entes dotados de autonomia administrativa, como é o caso das universidades, das instituições que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e das autarquias em geral.

De acordo com os advogados, ao longo de seu texto, há reprodução fiel da Lei nº 8.112/1990 e dos Decretos n° 1590/1995 e 1.867/1996, procedimento que seria dispensável, já que a natureza jurídica de uma instrução normativa é de norma complementar.

A instrução determinou a obrigatoriedade do controle eletrônico de frequência do servidor público, com tolerância de 15 minutos para início da jornada, dispensando ocupantes de cargos específicos, como os de chefia e professores.

A norma segue basicamente o que já é previsto Decreto 1.867/1996. Contudo, em relação à dispensa de controle de frequência deixa de prever os casos em que os servidores exerematividades externas ao órgão de lotação ou em situações excepcionais que inviabilizem a manutenção de um controle de frequência diário. 

Banco de Horas 

A instrução normativa cria também o famigerado “banco de horas”. “Nesse ponto, cabe salientar que não há previsão expressa na legislação autorizando a criação de banco de horas para servidores públicos, sendo, pelo menos em tese, questionável a legalidade da medida”, esclarece os advogados.

É preciso frisar que a Convenção das Leis do Trabalho (CLT) permite o banco de horas, mediante negociação coletiva, devidamente previsto em acordo ou convenção. No entanto, boa parte dos servidores de que trata a instrução são regidos pelo Regime Jurídico Único (RJU) e não pela CLT. Outro detalhe é que a categoria não tem negociação coletiva até o momento. No entanto, a despeito da lei já existente, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal favorável ao banco de horas. 

Por outro lado, a ausência de previsão de prazo para que a Administração conceda as folgas compensatórias do banco de horas, aliada à previsão de que as horas extras nunca serão convertidas em pecúnia e nem remuneradas como serviço extraordinário, acarreta situação totalmente ilegal.

Não bastasse isso, a IN limita o número de folgas a serem concedidas por período, implicando possível postergação indefinida da compensação. No artigo 25, a norma diz que “a utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios: I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de: a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e b) 40 (quarenta) horas por mês. 

Importante

Em síntese, se uma lei cria direitos, não cabe à Administração regulamentá-la, ampliá-la ou restringi-la, mas apenas dispor sobre os instrumentos necessários à sua materialização, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade definido no art. 5°, II, da Lei Maior.

Esse texto traz apenas algumas situações, a nota técnica completa pode ser acessada no site do Sindsep-PE, no link desta matéria (CLIQUE AQUI). Tem ainda questões relativas à flexibilização da jornada; sobreaviso; e compensação das horas não trabalhadas para participação em atividades sindicais.

Em sua conclusão, os advogados que prestam serviço à Condsef/Fenadsef deixam claro: “a normativa tem o potencial de trazer sérios prejuízos aos servidores públicos, em especial no que tange à não retribuição pelo serviço extraordinário prestado”.

Arquivo: Nota_tecnica_Instrucao_Normativa_02.18.pdf 






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