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Ainda tem dúvida sobre novas regras da Previdência?

Confira as respostas dadas pelo advogado da Condsef/Fenadsef e especialista em direito previdenciário, Valmir Vieira de Andrade, às perguntas enviadas por servidores federais. A dúvida do outro pode ser igual a sua


Ainda tem dúvida sobre novas regras da Previdência?
Foto: Pixabay

Condsef/Fenadsef

Em vídeo transmitido ao vivo pela página da Condsef/Fenadsef, via Wagner Advogados, no mês passado, o especialista em direito previdenciário Valmir Vieira de Andrade explicou as principais mudanças e analisou casos concretos de servidores. As perguntas enviadas pelos internautas foram reproduzidas na íntegra abaixo e podem ajudar a sanar questões similares. Confira:

1. ENTREI NO SERVIÇO PÚBLICO EM 21/03/1984, PORTANTO TENHO 35 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO E 57ANOS DE IDADE. QUAL É A MINHA REAL SITUAÇÃO NESTA REFORMA?

Para quem já está no serviço público antes de 31/12/2003, tem a possibilidade de manter o direito a integralidade e paridade. Integralidade considera a última remuneração do cargo e paridade a extenção de todos aumentos e vantagens condidos para os servidores em atividade para os aposentados e pensionistas. Neste caso, considerando que faltam 3 anos na idade, temos a regra de transição do artigo 20 da EC 103, a qual mantém idade de 60 anos, mas exige o pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta. Com já completou este, então poderá continuar apenas para implementar a idade mímina de 60 anos.

2. ESTOU DE LICENÇA MÉDICA DESDE O DIA 29 DE AGOSTO DE 2018. ESTOU COM 37 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 54 ANOS DE IDADE. O QUE PRECISO PARA PEDIR MINHA APOSENTADORIA?

Para aposentadoria normal, ainda faltam 6 anos na idade. Também pode se aposentar pela regra de transição do art. 20, continuando apenas para completar idade de 60 anos. Ou se obter aposentadoria por invalidez, já que está de licença médida desde agosto de 2018, e se completar dois anos de licença, será aposentado, porém é proporcional. De acordo com a regra a proporcionalidade considera 40 anos de contribuição, ou seja daria uma proporção de 96% da média aritmética de todas remunerações desde julho de 94 e reajustes na mesma data e índice do RGPS.

3. TENHO 51 ANOS E ENTREI NO SERVIÇO PÚBLICO EM JANEIRO DE 1994. PRECISARIA TRABALHAR MAIS 8 ANOS E 5 MESES PARA CONSEGUIR A APOSENTADORIA INTEGRAL? OU TEM OUTRA REGRA DE TRANSIÇÃO COM A INTEGRALIDADE DO SALÁRIO QUE APOSENTARIA ANTES?  

Você ingressou antes de 31/12/2003, então tem condições, sim, de manter a integralidade e paridade. Hoje possui 25 anos de contribuição. Assim, pela regra de transição do artigo 20 tem que trabalhar 100% do tempo que falta, então mais 10 anos. Mas pelo artigo 4º, também regra de transição. Completará todos requisitos em 2028, devido regra exigida dos pontos, que sera de 93 pontos da idade e contribuiçao. Essa regra é melhor para você. 

4. JÁ SOU APOSENTADO POR INVALIDEZ DESDE 1996. O QUE MUDA PARA MIM?

A princípio nada mudará, pois preserva o direito adquirido de quem já está aposentado. Mas tem uma previsão de instituição de alíquota extradinária de contribuição previdenciária para aposentados e pensionista para equacionar o déficit atuarial e através de simples lei.

5. TENHO 55 ANOS DE IDADE, 35 ANOS DE SERVIÇO E 2 ANOS E 6 MESES DE INSALUBRIDADE. QUANDO POSSO ME APOSENTAR E TER DIREITO AO ABONO PERMANÊNCIA?

Já completou tempo de contribuição. Falta idade. Pode usufruir das regras de transição do art. 20, aquela que prevê 100% de pedágio sobre o tempo que falta de contribuição. Porém já completou, então se completar os 60 anos exigidos para idade poderá se aposentar e obter o abono de permanência. 

6. SOU SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E INGRESSEI EM 1987. SOU TÉCNICO EM LABORATÓRIO E SEMPRE TRABALHEI COM PRODUTOS INSALUBRES. TEREI DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL? QUANDO INGRESSEI NO SERVIÇO PÚBLICO, ERA SERVIDOR DA SUCAM E HÁ ALGUNS ANOS ESTOU NO MINISTÉRIO COMO CEDIDO A UM MUNICÍPIO DO MARANHÃO. SOMADO A ESSE TEMPO, TENHO UM ANO AVERBADO DO SERVIÇO MILITAR E ESTOU PLEITEANDO MAIS 2 ANOS DA ANTIGA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO MARANHÃO CURSADO NOS ANOS 80. SUPONHAMOS QUE CONSIGA AVERBAÇÃO DESTE PERÍODO, COMO ESTAREI NA NOVA PREVIDÊNCIA? E SE NÃO CONSEGUIR ESTE ÚLTIMO TEMPO DE ESCOLA A QUE PLEITEIO (OU SEJA: MAIS 2 ANOS EM AMBAS AS SITUAÇÕES), QUANDO PODEREI APOSENTAR COM INTEGRALIDADE HAJA VISTO, QUE ESTOU HOJE COM 57 ANOS?

Já possui mais de 25 anos de aposentadoria especial e pode requerer a concessão. Mas a administração concederá sem integralidade e paridade. Pode brigar judicialmente pela paridade e integralidade. Diz que tem tempos a averbar militar e escola técnica. Com isso completaria 35 anos de contribuição. Ora, pelas regras de transição, poderá ter paridade e integralidade, devendo ter 60 anos de idade, pois demais requisitos pelo visto já cumpriu. 

7. JÁ TENHO 43 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMO FICA MINHA SITUAÇÃO, POIS AINDA ESTOU EM ATIVIDADE?

Pelo visto com 43 anos de contribuição, já completou todos requisitos para aposentadoria pela emenda constitucional 47. Aquela que cada ano trabalhado a mais desconta um da idade. Assim tem direito adquirido e manterá esse direito com integralidade e paridade, podendo exercer a qualquer momento. Já deve estar recebendo o abono de permanência. Se não estiver pode requerer. 

8. EU ENTREI NA ANTIGA SUCAM EM 14/05/1086 E TENHO 55 ANOS DE IDADE. GOSTARIA DE SABER ATÉ QUE IDADE TEREI DE TRABALHAR.

A melhor regra é do artigo 20, tendo que trabalhar o pedágio de 100% sobre o tempo que falta, isto é, 4 anos a mais, e completar os 60 anos de idade. Essa a melhor regra e prevista no artigo 20 da EC 103.

9. TENHO 32 ANOS NO MINISTÉRIO DA SAÚDE E 4 ANOS FORA, JÁ AVERBADO. FAÇO 52 ANOS EM JANEIRO. QUANDO PODEREI ME APOSENTAR?

36 anos de contribuição e 52 na idade. Também a melhor opção é do artigo 20, tendo que trabalhando ate 60 anos. Qualquer outro artigo de transição o tempo será maior. 

10. TENHO 52 ANOS DE IDADE E 32 ANOS DE TRABALHO. COMO FICA MINHA APOSENTADORIA?  

Também a mesma situação anterior. 32 anos de contribuição e 52 na idade, com a melhor opção é do artigo 20, tendo que trabalhar até 60 anos, sendo que completará os demais requisitos antes. Qualquer outro artigo de transição o tempo será maior.

11. TENHO 32 ANOS DE SERVIÇO E 59 ANOS DE IDADE. QUANDO POSSO APOSENTAR?

Sua situação não é muito diferente das últimas que respondi, também melhor regra de transição do artigo 20, em que exige idade de 60 anos, faltando 1 ano na idade, mais 100% de serviço/contribuição, pelo que deverá trabalhar mais 6 anos.

12. JÁ TENHO 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 57 ANOS DE IDADE. O QUE FALTA PARA EU APOSENTAR?

Artigo 20 também (ver questão 1). Completar idade de 60 anos, pela regra de transição. Pois demais requisitos já atendeu. 

13. TENHO 52 ANOS DE IDADE E 34 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, FAREI 53 E 35 EM FEVEREIRO PRÓXIMO, QUANTO TEMPO FALTA PARA EU APOSENTAR?

Completar o pedágio de 100% sobre o tempo que falta, considerando desde o dia 13 de novembro, e ainda completar 60 anos de idade, para manter integralidade e paridade. 

14. NASCI EM 27/09/1964, ESTOU 55 ANOS. ENTREI NA SUCAM/FUNASA/MS EM 11/05/1983 (36 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO). PELA NOVAS REGRAS, QUANDO PODEREI REQUERER APOSENTADORIA? QUAL A MELHOR OPÇÃO? E SOBRE O ABONO PERMANÊNCIA?

Artigo 20 também (ver questão 1). Completar idade de 60 anos, pela regra de transição. Pois demais requisitos já atendeu, não precisando pagar o pedágio. A regra do artigo 4º seria muito ruim, pois exige idade maior e critério da pontuação.

15. QUEM JÁ RECEBE ABONO PERMANÊNCIA HÁ DOIS ANOS ENTRA NA NOVA REGRA?

Quem recebe abono de permanência já completou requisitos para uma das modalidades de aposentadoria. A princípio já tem direito adquirido a aposentadoria e não será afetado pela reforma. Mas é bom confirmar no RH qual a regra que reconheceram para o abono de permanência e se nessa regra tem integralidade e paridade.

16. GOSTARIA DE SABER COMO FICA A MINHA SITUAÇÃO PARA ME APOSENTAR COM A APOSENTADORIA ESPECIAL, DEVIDO QUE SOU INSALUBRE DESDE 1986 ATÉ O CORRENTE ANO. EU TENHO 54 ANOS DE IDADE E 34 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. SÓ QUE GOSTARIA DE APOSENTAR PELA ESPECIAL.

Aposentadoria especial é com 25 anos de contribuição e a princípio não é exigido idade. Pode requerer o benefício, pois já completou os requisitos antes, porém a teor da orientação normativa 16 é sem integralidade e nem paridade, o que é muito prejudicial ao servidor.

17. INGRESSEI NO SERVIÇO PÚBLICO EM 02/06/1976, DATA NASCIMENTO 28/11/1951, IDADE 67 ANOS, TEMPO SERVIÇO PÚBLICO 43 ANOS, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 51 ANOS, TEMPO NO CARGO 43 ANOS E TEMPO DE CARREIRA 43 ANOS, TIPO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM AS MUDANÇAS NA NOVA REGRA DE APOSENTADORIA, HOJE NO CENÁRIO ATUAL QUAL SERÁ O MELHOR FUNDAMENTO LEGAL, PARA QUE EU VENHA REQUERER A MINHA APOSENTADORIA.

Pela sua descrição, já cumpriu todos requisitos legais antes da modificação para aposentadoria com integralidade e paridade. Assim, não é atingido pelas regras e possui direito adquirido pelas regras da emenda constitucional nº 41.

18. BOM DIA! TENHO 64 ANOS, SOU APOSENTADA POR IDADE INSS (HÁ 16 ANOS). HÁ 5 ANOS SOU SERVIDORA (ESTATUTÁRIA) MUNICIPAL, PODERIA ME APOSENTAR PROPORCIONALMENTE PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DE CUBATÃO COM 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO OU SAIR NA COMPULSÓRIA COM 75 ANOS. COMO FICOU ISSO COM A REFORMA? MUDOU? TÊM INTENÇÃO DE MUDAR?

Os servidores municipais e estaduais não são atingidos pela reforma da previdência, mas tramita a PEC Paralela para aplicar as mesmas regras para estaduais e municipais, através de aprovação de legislação no estado e municipio. Portanto, no momento ainda não é atingida.

19. COMO FICA O VALOR DA APOSENTADORIA PARA QUEM ENTROU ENTRE 2003 E 2013? AFINAL ESTÁ SENDO DIVULGADO QUE CONTINUAREMOS A CONTRIBUIR SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO, MAS ESTAREMOS LIMITADOS A RECEBER O TETO QUANDO NOS APOSENTARMOS, ESTÁ CERTO ISSO?

Para quem ingressou nesse período, portanto antes do Funpresp, o cálculo será 60% da média aritmética de 100% da remunerações desde julho de 94, mais 2% a cada de contribuição que exceder os 20 anos. Ou seja, precisará 40 anos de contribuição para 100% da média e não limita ao teto do RGPS. 

20. SOU ESTATUTÁRIO TRABALHO DESDE 1984 E ENTREI NA ANTIGA SUCAM EM 1987. POSSO ME APOSENTAR COM 100% DOS RENDIMENTOS?

Para quem já está no serviços público antes de 31/12/2003, tem a possibilidade de manter o direito a integralidade e paridade. A regra de transição do artigo 20 da EC 103 é a melhor para você, pois já possui 35 de contribuição, então não precisa trabalhar o tempo do que falta, e deve completar 60 anos de idade. 

21. COMPLETO 33 ANOS E 2 MESES DE TRABALHO CONSIDERANDO 5 ANOS DE TRABALHO ESPECIAL, POSSO APOSENTAR DAQUI 1 ANO E 10 MESES?

A idade passa a ser de 60 de idade para homem e é necessário trabalhar o dobro do que falta em 13/12/2019. Assim, somente de tempo de serviço deverá  3 anos e 8 meses, mais idade de 60 anos. Pela regra de transição do artigo 4º, não precisa o pedágio, no entanto exige 61 anos de idade, 35 de contribuição e pontuação que é o somatório de idade e tempo, que para 2019 é de 96 pontos. 

22. TENHO 57,8 ANOS DE IDADE. E 37,2 DE SERVIÇO. QUANDO POSSO APOSENTAR?

Faltou muito pouco para aposentadoria pela regra da emenda constitucional 47. Mas não completou então tem que se adaptar. Também a melhor é a regra do artigo 20 (veja questão 1), que já completou tempo de contribuição e só falta idade de 60 anos. 

23. MINHA ESPOSA É MEI E PAGA HÁ 16 ANOS E TEM 54 ANOS. QUANDO ELA PODE SE APOSENTAR?

Para o INSS, tem 5 regras de transição. De acordo com a consulta, a regra mais próxima é quando atingir 62 anos de idade e com no mínimo 15 de contribuiçao. Porém não será integral. 

24. TENHO 56 ANOS, 36 DE SERVIÇO PÚBLICO E TODOS ESSES INSALUBRES, QUAL SÃO OS MEUS DIREITOS PARA APONTADORIA COM VENCIMENTO INTEGRAL? QUANDO PODEREI ME APOSENTAR?

Aposentadoria especial não é a melhor, pois o governo regulamentou que é concedida sem integralidade e nem paridade. Na sua situação, se continuar trabalhando, apenas deverá completar idade de 60 anos, pois demais requisitos já implementou e nem precisa pagar pedágio de 100%, porque já possui tempo de contribuição em 35 anos. 

25. TENHO 38 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, 56 ANOS DE IDADE (COMPLETO 57 DIA 20 /12/2019) E TENHO 3 MESES DE LICÊNÇA PRÊMIO CONCEDIDA PARA GOZO. SEGUNDO O SETOR DE APOSENTADORIA DO ÓRGÃO JÁ TERIA TEMPO PARA ME APOSENTAR EM DEZEMBRO PRÓXIMO, COMO FICA AGORA MINHA SITUAÇÃO RELACIONADO A TRANSIÇÃO, QUAL A MELHOR ESCOLHA? QUANDO PODEREI REQUERER APOSENTADORIA? E QUAIS AS PERDAS?

Pelo que você relata, já possui 3 anos a mais dos 35 de contribuição, e 57 completa dia 20 de dezembro. Veja a possibilidade de contar em dobro essa licença-prêmio, que contará como tempo de contribuição e talvez já aposentar. Se ainda assim não completar os requisitos, terá que permanecer até 60 anos no serviço público.

26. TENHO 30 ANOS CONTRIBUIÇÃO, 53 ANOS DE IDADE. POSSO DAR ENTRADA NA MINHA APOSENTADORIA? EM MÉDIA RECEBEREI UMA APOSENTADORIA MENSAL EM TORNO DE QUANTOS $?

Somente poderia obter aposentadoria antecipada, reduzindo 5% para cada ano antes dos 60 anos. Portanto, reduziria 7 anos, o equivalente a 35%, e sem integralidade e paridade. Não compensa para quem já trabalhou 30 anos. Permanecendo, terá que trabalhar mais 10 anos e completar 60 anos.

27. NA REGRA ATUAL, ME APOSENTARIA EM MAIO DE 2021. TENHO 37 ANOS DE REGISTRO. 12 EMPRESA E 25 NA UFSCAR. QUANDO CONSIGO A APOSENTADORIA INTEGRAL AGORA?

Um pecado, pois faltava muito pouco. Se maio de 2021 é que completará 60 anos de idade poderá continuar contando com essa data e manter aposentadoria com integralidade e paridade. A regra do artigo 20 exige 60 anos de idade, 35 de contribuição para o homem, pedágio de 100% do que faltava, 20 anos de serviço público e 5 cargo. Salvo idade, já completou os demais. 

28. TENHO 58 ANOS IDADE, COMPLETO 60 EM MARÇO 2021, 39,5 ANOS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, 18 ANOS SERVIÇO PÚBLICO (INGRESSEI EM 2001), COMPLETAREI 20 ANOS EM AGOSTO 2021. QUANDO PODEREI APOSENTAR COM TODOS BENEFÍCIOS?

Faltou apenas tempo de serviço público. Terá que se enquadrar nas novas regras. Pois agora falta é idade mínima de 60 anos. Assim, que completar terá direito de aposentadoria com integralidade e paridade.






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