Em  outubro de 2016, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática suspendeu a aplicação do princípio da ultratividade nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs).

A CCT é um acordo firmado entre uma ou mais entidades sindicais de trabalhadores com uma ou mais entidades de patrões. É o caso típico dos acordos dos bancários com a Febraban. O ACT é um acordo firmado entre uma empresa e uma ou mais entidades sindicais que representem seus trabalhadores. É o caso dos acordos que a CONDSEF/FENADSEF firmam com a Ebserh, Conab, Imbel, etc.

Tanto as CCTs como os ACTs podem ter duração de, no máximo, dois anos, prazo que é sempre estabelecido no momento da assinatura do respectivo instrumento, expirando-se na data-base da categoria.

O que é a ultratividade

A ultratividade significa que as cláusulas normativas desses acordos continuam valendo mesmo após terminado o prazo de vigência e até que um novo acordo seja negociado - ou que um dissídio coletivo seja julgado.

Para os trabalhadores esse princípio é muito importante porque na situação muito comum de os patrões retardarem a abertura ou desenvolvimento do processo negocial estarão preservados todos os direitos conquistados anteriormente pela categoria sem a necessidade de os patrões concordarem com a prorrogação da CCT ou ACT.

Com o fim da ultratividade as entidades sindicais são obrigadas a ficar pedindo a prorrogação do CCT ou ACT  para que os direitos inscritos no acordo anterior não sejam extintos. Naturalmente, os patrões utilizam a situação para pressionar pelo rebaixamento de direitos - mesmo se há alternativas para derrotar essa pressão.

A decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes é provisória e será confirmada ou revogada quando for submetida ao plenário do STF (não há prazo para isso).

Dissídio coletivo e pré-existência

O dissídio coletivo ocorre quando há impasse nas negociações de um CCT ou ACT e patrões e/ou empregados estabelecem um litígio para ser julgado por um tribunal da justiça do trabalho que, normalmente, realiza uma conciliação como última tentativa de buscar um acordo.

Frustrada a conciliação ou mediação o Tribunal julgará o dissídio e sua decisão é chamada de sentença normativa.
Nesse julgamento toda a jurisprudência indica que a tendência dos tribunais é fixar algum índice de reajuste dos benefícios - atualmente índice um pouco abaixo do INPC - e preservar todas as cláusulas sociais "pré-existentes", ou seja, aquelas inscritas no CCT ou ACT referente à data-base anterior.
Na própria sentença normativa o Tribunal fixa seu prazo de vigência que normalmente é de um ano. 

Na data-base seguinte, assim que um novo ACT ou CCT for firmado entre trabalhadores e patrões, a sentença normativa deixa de ter efeito.

Mas também pode ocorrer que, na data-base seguinte, as negociações sejam frustradas uma vez mais e novamente se recorra à justiça do trabalho para instauração de dissídio.

Nesse caso não mais haverá a "pré-existência" pois o dissídio será instalado sem que haja CCT ou ACT "pré-existente" mas, sim, na vigência de uma sentença normativa de dissídio anterior.

A consequência é que todas as cláusulas sociais estarão derrubadas e o Tribunal vai julgar a partir do zero, garantindo-se, em princípio, apenas o que está previsto em lei. Eventuais direitos que a categoria tenha conquistado ao longo de sua história serão desconsiderados no julgamento do Tribunal.

Também nesse caso será a coesão da mobilização da categoria, inclusive recorrendo à greve, que poderá impor aos patrões a preservação e conquista de direitos e a recomposição dos salários e benefícios.

* Edison Cardoni é diretor da Secretaria de Assuntos Jurídicos, Parlamentares e de Classe da Condsef/Fenadsef