Com a devida vênia, advogados de uma assessoria jurídica do Rio Grande do Norte insistem numa orientação errada e que pode custar muito caro aos empregados públicos da Ebserh.

Ao analisar a proposta de acordo processual formulada por iniciativa da vice-presidência do TST, em 18.02.20, eles recomendam à categoria rejeitar o item III da proposta - o que significa rejeitar a proposta inteira - porque, citamos, "não vislumbramos nenhuma vantagem ou benefício para os trabalhadores ao ajustarem a modificação da natureza jurídica do acordo coletivo de trabalho para efeito de comprometimento de preexistência de cláusulas sociais" (grifo nosso).

Alhos são diferentes de bugalhos

Pequeno detalhe: não estamos discutindo uma proposta de acordo coletivo de trabalho mas, sim, uma proposta de acordo processual, visando unicamente à antecipação da decisão do Tribunal aplicando a jurisprudência pacífica  sobre o índice de reajuste e as cláusulas sociais existentes no ACT anterior, no quadro de um dissídio coletivo instaurado a pedido da categoria!

Isso não são meandros de linguagem mas institutos jurídicos diferentes e que deslocam a questão da pre-existência. Infelizmente não é tão simples quanto pareceu aos redatores do parecer.

Ocorre que, em reunião de 24.09.19, no quadro de um procedimento formal de conciliação no TST, a EBSERH apresentou uma proposta que foi submetida à categoria.

Soberanamente, democraticamente e legitimamente - mas acreditando numa orientação errada, mas que lhe pareceu "combativa" - a categoria decidiu por maioria rejeitar aquela proposta de conciliação,

Foi naquele momento que a pré-existência foi perdida, não agora! A partir da rejeição não houve mais conciliação. Não havia mais possibilidade de acordo coletivo "em sede de dissídio coletivo já ajuizado". O que havia e há é um dissídio coletivo no aguardo de uma sentença normativa. A decisão foi definitivamente depositada nas mãos da justiça. A opinião do parecer do RN está fora do tempo porque o acordo de conciliação já foi rejeitado!

A partir daí duas perguntas precisam ser respondidas.

A primeira é: à luz do que expusemos acima, por que o TST registra que "fica ajustado que o presente acordo conta com natureza jurídica de sentença normativa e não de acordo coletivo de trabalho"? Apenas para contornar um obstáculo levantado pelo setor jurídico da empresa que, mesmo sabendo que se trata de sentença normativa e não ACT, poderia, sem essa ressalva, bloquear o encaminhamento desse acordo que visa a acelerar o julgamento do dissídio.

A segunda é: por que votar a favor e assinar essa proposta de acordo processual? É, fundamentalmente, para buscar abreviar os prazos de decisão do TST de modo a garantir, o mais rápido possível, o pagamento dos retroativos para a categoria e a abertura da negociação do ACT 2020/2021.

Como todos sabem, o TST não tem prazo para julgar o dissídio e prolatar a sentença normativa. Ainda mais com o período de substituição de ministros nos diferentes postos do TST, caso deixemos o dissídio correr sem interferir a tendência é esse prazo se alongar. Por quanto tempo? Impossível dizer.

Ademais, considerando que, conforme a jurisprudência e o entendimento previsto no tribunal, já está dado o resultado prático do dissídio em termos de reajuste e benefícios (é o que consta na Ata de 18.02), e que já  chegamos ao momento da data-base de 2020 seria uma postergação inútil aguardar a formalização da decisão pelo tribunal.

Adiar indefinidamente essa decisão, poderia satisfazer o interesse ou a necessidade de quem? Se sabemos de antemão, pelo próprio tribunal, que o resultado prático em termos de reajustes e cláusulas sociais seria o mesmo? Sabendo que a decisão seria exatamente essa do acordo processual ainda que a sentença demorasse meses? Quem se beneficiaria de uma "enrolação"?

Há mais uma questão: no momento em que a categoria decidiu entrar com o dissídio ela, ao mesmo tempo, formalizou, no TST, o compromisso de não entrar em greve nem fazer nenhum tipo de mobilização relativa ao dissídio.

Na situação criada a partir daí não há a menor dúvida de que a saída menos desfavorável para a categoria é votar a favor e assinar esse acordo que visa a abrir caminho para o TST acelerar a prolatação da sentença normativa, receber os atrasados e, ao mesmo tempo, construir a luta para uma forte campanha salarial para o ACT 2020/2021.

E vamos, todos juntos, preparar o Dia Nacional de Luta, Greves e Mobilizações de 18 de março, em defesa dos serviços públicos e contra as privatizações.

* Edison Cardoni é diretor da Secretaria de Assuntos Jurídicos Parlamentares e de Classe da Condsef/Fenadsef

Mais informações: Sobre a ultratividade e a pré-existência nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho