Por: Antônio Augusto de Queiroz*

Desde a Constituição de 1988, os servidores públicos cobram do Governo a regulamentação do dispositivo constitucional que trata da aposentadoria especial, listadas nos incisos de I a III do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição. Ela é devida ao servidor que exerce atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem como aos portadores de deficiência física. 

No regime geral, a cargo do INSS, essa matéria está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de junho de 1991, que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social”. O tempo de serviço exigido para aposentadoria em condições especiais pode ser de 15, 20 ou 25 anos de trabalho, conforme o caso. 

Essa situação, que se arrasta há décadas, finalmente será resolvida pelo Governo Federal. A Advocacia Geral da União, na gestão do ministro José Antônio Dias Toffoli, descobriu que os tribunais superiores vem concedendo esse direito por intermédio de mandado de injunção e recomendou que fosse  proposto projeto de lei complementar para regulamentar a matéria.

Trata-se de iniciativa justa, necessária e oportuna, que corrigirá uma enorme injustiça com os trabalhadores do serviço público, que são expostos a riscos ou agentes nocivos à saúde, os quais são punidos pelo simples fato de terem como empregador a Administração Pública Federal. Um operador de raio-x do setor privado, por exemplo, aposenta-se após 25 anos de serviço, mas no serviço público federal é obrigado a trabalhar 35, como se o fato de ser servidor público federal lhe desse imunidade às substâncias radioativas. 

Para que se tomasse a iniciativa foi necessário que alguém no Governo, no caso o Advogado Geral da União, levantasse as situações em que o Erário tem perdido ações para corrigir as lacunas e omissões que levam a tais condenações.  

Com o mesmo propósito, o AGU – Advogado Geral da União baixou um conjunto de súmulas para orientar e uniformizar o procedimento dos órgãos jurídicos em relação a vários direitos previdenciários, evitando recursos meramente protelatórios e facilitando a vida dos segurados do INSS, além de acelerar a prestação jurisdicional. 

(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.

Publicado em 24/06/2008