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:: REGIMENTO INTERNO DOS DEPARTAMENTOS DA
CONDSEF
Art. 1º - Os Departamentos da CONDSEF,
previstos no inciso VI do art. 10º de seu Estatuto, consistem
em órgãos da Confederação, integrantes
de sua organização vertical e têm como finalidade
a organização dos servidores, empregados e trabalhadores
na administração pública federal direta, indireta,
autárquica, fundacional dos poderes da União e das
Empresas Públicas Federais, sejam eles regidos pelo RJU,
pela CLT ou por qualquer outro vinculo jurídico que venha
a ser criado no âmbito da Administração Pública
Federal, inclusive aqueles provenientes de Convênios que têm
o objetivo de implementar ações da Administração
e do Serviço Público, independente de suas convicções
políticas, partidárias ou religiosas, congregando-os
através de setores específicos, tomando como base
a lotação em órgãos afins ou a similitude
das atividades desempenhadas, sendo órgão de deliberação
inferior à Executiva da Diretoria Nacional.
Parágrafo Único
Os Departamentos da CONDSEF terão sede em Brasília/DF
e abrangência em todo território nacional e deles fazem
parte os Sindicatos e Entidades Nacionais filiadas à CONDSEF,
na abrangência do setor de cada Departamento Específico.
Art. 2º - Os Departamentos
da CONDSEF serão criados por autorização expressa
da Executiva da Diretoria Nacional, e sua instalação
dependerá do referendum do Conselho Deliberativo de Entidades,
considerando a necessidade da organização dos servidores,
empregados ou trabalhadores da base da CONDSEF, na defesa de seus
direitos e interesses, em busca de unificação nas
estratégias de lutas à nível nacional, quando
então, no prazo de até 90 (noventa) dias será
convocado Encontro Nacional do Setor para eleição
de sua Coordenação Colegiada.
Art. 3º Os Departamentos
da CONDSEF terão autonomia administrativa e financeira, sendo
no entanto subordinados aos ditames e diretrizes emanadas do Estatuto
da CONDSEF, aos órgãos que compõem a estrutura
da Confederação e as deliberações emanadas
de seus fóruns estatutários.
Art. 4º - Os Departamentos
da CONDSEF serão mantidos financeiramente com o repasse de
20% (vinte por cento) da arrecadação mensal da Confederação.
Tal percentual será rateado em quinhão igualitário
entre todos os Departamentos existentes.
Parágrafo Único
Em caso de insuficiência orçamentária
para o pleno exercício e desenvolvimento das ações
e planos de lutas do departamento poderá este encaminhar
ao Conselho Deliberativo de Entidade solicitação de
crédito suplementar especificando a aplicação
dos recursos sua necessidade política e/ou material, objetivos,
em projeto fundamentado onde será o suplemento orçamentário
requerido aplicado.
Art. 5º - Cada Departamento
terá 05 (cinco) Coordenadores que serão responsáveis
em detectar os problemas enfrentados pelos integrantes da Categoria
CONDSEF nos limites da especificidade de cada Departamento, analisá-los,
definir estratégias, propor soluções, elaborar
projetos de atuação, definir campanhas locais, estaduais
ou nacionais, buscar métodos ou forma de unificação
nacional dos integrantes de órgãos afins, implementar
política única no encaminhamento das resoluções
aprovadas, conscientizar a Categoria da necessidade da organização
da Classe Trabalhadora em Departamentos Nacionais, estabelecer relações
de intercâmbio e cooperação com entidades congêneres,
nacionais ou internacionais, sob a coordenação da
correspondente Secretaria Executiva da Direção Nacional
da CONDSEF e ainda, elaborar planos específicos de lutas
em busca de melhores condições de trabalho e valorização
da força de trabalho no âmbito da Administração
Pública Federal.
§ 1º - Os Coordenadores
de cada Departamento integrarão a Direção da
Confederação para todos os efeitos legais, gozando
de todos os direitos e prerrogativas atribuídos por lei e
terão reuniões ordinárias a cada 60 (sessenta)
dias.
§ 2º - Cada
Departamento terá garantido um Representante, a sua livre
escolha, na composição do Conselho Deliberativo de
Entidades, que terá direito à voz e voto. Os demais
coordenadores de cada Departamento terão garantido apenas
e exclusivamente o direito à voz.
§ 3º - Cada
Departamento apresentará Planejamento semestral e anual,
enfocando as diretrizes políticas e materiais necessárias
para sua atuação em busca de seus objetivos, incluindo
neste planejamento as projeções de custos operacionais.
Art. 6º - Os Coordenadores
de cada Departamento da CONDSEF serão eleitos, através
do voto direto da Categoria representada em Encontros Nacionais
específicos de cada ramo de atividades ou considerando o
quadro de pessoal de órgãos afins.
§ 1º - O mandato de
cada Coordenador terá a duração de 02 (dois)
anos com início e término coincidente sempre com o
mandato da Direção Nacional da CONDSEF.
§ 2º - Considerando
que a criação e a instalação de qualquer
Departamento da CONDSEF pode se dar a qualquer momento, dependendo
da necessidade apresentada pela Categoria, o primeiro mandato dos
Coordenadores eleitos será sempre provisório, com
duração até a eleição da Direção
Nacional, quando então, a partir do segundo Mandato, sua
duração será de 02 (dois) anos, com o término
na mesma data do mandato da Diretoria Nacional.
§ 3º - Qualquer Coordenador
poderá candidatar-se à reeleição, desde
que tenha aprovado pelo Conselho Fiscal, nos termos dos arts. 43
e 44 do Estatuto da CONDSEF, sua prestação de Contas,
sendo no entanto vedado sob todas as hipóteses 03 (três)
gestões consecutivas.
Art. 7º - A prestação
de contas de cada Departamento da CONDSEF será trimestral.
O Conselho Fiscal elaborará parecer nos termos previstos
no Estatuto da CONDSEF.
Art. 8º - São
instâncias dos Departamentos da CONDSEF:
I Encontro Nacional;
II Plenária Nacional;
III Coordenação
do Departamento.
Art. 9º - Os Encontros Nacionais,
serão realizados pelo Departamentos, ordinária e extraordinariamente,
para elaboração dos planos de lutas e pautas de reivindicações
específicas, garantindo assim o encaminhamento das Resoluções
emanadas das instâncias superiores da CONDSEF.
§ 1º - Os Encontros
Nacionais são instâncias máximas de deliberação
dos Departamentos sendo sua realização ordinária
sempre anual e a extraordinária a qualquer tempo, mas sua
convocação, em qualquer das hipóteses, será
feita pela direção da CONDSEF em conjunto com a Coordenação
do Departamento.
§ 2º - Serão
tidos como Delegados Natos e nesta condição participarão
dos Encontros Nacionais dos Departamentos da Confederação:
I A Direção
Nacional da CONDSEF;
II 01 (um) Representante
por Entidade filiada à CONDSEF;
III Coordenação
do Departamento que convocou o Encontro.
§ 3º - Os delegados
de base eleitos para participarem dos Encontros Nacionais dos Departamentos
da CONDSEF, deverão obedecer aos critérios especificados
no Estatuto da CONDSEF.
Art. 10º - As Plenárias
Nacionais dos Departamentos são fóruns deliberativos
imediatamente inferiores aos Encontros Nacionais e ocorrerão
nos períodos designados para realização das
Plenárias Nacionais e Congressos da CONDSEF.
§ 1º - As convocatórias
das Plenárias Nacionais dos Departamentos da CONDSEF serão
realizadas simultaneamente com a convocatória do Fórum
de deliberação da Confederação.
§ 2º - A participação
dos Delegados eleitos nas Plenárias Nacionais dos Departamentos
da Confederação obedecerá os critérios
Estatutários da CONDSEF.
Art. 11º - Compete
coletivamente às Coordenadorias Colegiadas de cada Departamento
da Confederação:
I Cumprir o Estatuto da
CONDSEF, em absoluto respeito aos princípios nele consagrados,
bem como os ditames emanados deste Regimento;
II Convocar, por maioria
absoluta de seus membros, as Plenárias Nacionais extraordinárias;
III Constituir comissões
de trabalho permanentes ou temporárias, sobre qualquer assunto
afetos ao seu setor, dentro dos objetivos traçados para o
plano de trabalho do Departamento;
IV Representar o Departamento,
juntamente com um Representante designado pela Diretoria Nacional,
perante o Poder Público respectivo;
V Divulgar as Atas junto
aos Sindicatos Gerais e a Direção da CONDSEF;
VI Reunir-se ordinariamente
a cada 60 (sessenta) dias ou em caráter extraordinário
quando convocada pela Executiva da CONDSEF e/ou pela maioria absoluta
de seus membros.
Art. 12º - Sem prejuízo
da criação posterior de outros Departamentos Específicos,
nos termos do presente Regimento, integram a estrutura vertical
da CONDSEF os seguintes Departamentos:
I. Departamento dos Trabalhadores
em Saúde DESC;
II. Departamento dos Trabalhadores
em Agricultura e Reforma Agrária DARA;
III. Departamento dos Trabalhadores
em Meio Ambiente DENTMA;
IV. Departamento Extraordinário
dos Trabalhadores dos Ex-Territórios;
V. Departamento dos Trabalhadores
da Fazenda DENFA;
VI. Departamento dos Trabalhadores
em Educação e Cultura DEC;
VII. Departamento de Aposentados
e Pensionistas DENAP;
VIII. Departamento do Pessoal
Civil dos Órgãos Militares DOMC.
Art. 18º - Serão
considerados filiados a cada um dos Departamentos que integram a
estrutura vertical da CONDSEF, todos os integrantes do quadro de
filiação de Entidades Sindicais Filiadas à
Confederação.
Parágrafo Único
São direitos dos filiados aos Departamentos:
I Votar e ser votado em
eleição de representação do Departamento,
respeitadas as determinações do Estatuto da CONDSEF
e deste Regimento;
II Gozar dos benefícios
proporcionados pelo Departamento;
III Excepcionalmente convocar
Plenária Nacional, respeitando o quorum mínimo de
1/3 dos filiados;
IV Candidatar-se a Delegado
de Base, com direito à voz e voto, aos Encontros Nacionais
e Plenárias Nacionais dos Departamentos;
V Participar com direito
à voz nos Encontros Nacionais e Plenárias Nacionais
do Departamento.
Art. 19º - Em caso
de vacância , por renúncia ou destituição,
individual ou coletiva, serão aplicados ao caso os preceitos
emanados do Estatuto da CONDSEF.
Art. 20º - O presente
Regimento só poderá sofrer alteração,
no todo ou em parte, através do Congresso Nacional da CONDSEF
ou por deliberação do Encontro Nacional Unificado
dos Departamentos cujo fim específico é a alteração
do presente Regimento.
Parágrafo Único
Não consiste em alteração, a criação
de novos Departamentos dentro da estrutura vertical da CONDSEF,
sendo garantido, após a instalação do Departamento
recém-criado, a sua inclusão no art. 17º do presente
Regimento.
Art. 21º - Aos casos
omissos neste Regimento, serão aplicados os preceitos emanados
do Estatuto da CONDSEF.
Parágrafo Único
Inexistindo qualquer previsão Estatutária,
caberá ao Encontro Nacional Unificado dos Departamentos sanar
a omissão constatada. Este Regimento
entra em vigor na data de seu Registro no competente Cartório
de Títulos e Documentos.
Brasília/DF,
25 de junho de 1997.
PEDRO
ARMENGOL DE SOUZA
Secretário
de Assuntos Jurídicos da CONDSEF
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