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:: REGIMENTO INTERNO DOS DEPARTAMENTOS DA CONDSEF

Art. 1º - Os Departamentos da CONDSEF, previstos no inciso VI do art. 10º de seu Estatuto, consistem em órgãos da Confederação, integrantes de sua organização vertical e têm como finalidade a organização dos servidores, empregados e trabalhadores na administração pública federal direta, indireta, autárquica, fundacional dos poderes da União e das Empresas Públicas Federais, sejam eles regidos pelo RJU, pela CLT ou por qualquer outro vinculo jurídico que venha a ser criado no âmbito da Administração Pública Federal, inclusive aqueles provenientes de Convênios que têm o objetivo de implementar ações da Administração e do Serviço Público, independente de suas convicções políticas, partidárias ou religiosas, congregando-os através de setores específicos, tomando como base a lotação em órgãos afins ou a similitude das atividades desempenhadas, sendo órgão de deliberação inferior à Executiva da Diretoria Nacional.

Parágrafo Único – Os Departamentos da CONDSEF terão sede em Brasília/DF e abrangência em todo território nacional e deles fazem parte os Sindicatos e Entidades Nacionais filiadas à CONDSEF, na abrangência do setor de cada Departamento Específico.

 

Art. 2º - Os Departamentos da CONDSEF serão criados por autorização expressa da Executiva da Diretoria Nacional, e sua instalação dependerá do referendum do Conselho Deliberativo de Entidades, considerando a necessidade da organização dos servidores, empregados ou trabalhadores da base da CONDSEF, na defesa de seus direitos e interesses, em busca de unificação nas estratégias de lutas à nível nacional, quando então, no prazo de até 90 (noventa) dias será convocado Encontro Nacional do Setor para eleição de sua Coordenação Colegiada.

 

Art. 3º Os Departamentos da CONDSEF terão autonomia administrativa e financeira, sendo no entanto subordinados aos ditames e diretrizes emanadas do Estatuto da CONDSEF, aos órgãos que compõem a estrutura da Confederação e as deliberações emanadas de seus fóruns estatutários.

 

Art. 4º - Os Departamentos da CONDSEF serão mantidos financeiramente com o repasse de 20% (vinte por cento) da arrecadação mensal da Confederação. Tal percentual será rateado em quinhão igualitário entre todos os Departamentos existentes.

Parágrafo Único – Em caso de insuficiência orçamentária para o pleno exercício e desenvolvimento das ações e planos de lutas do departamento poderá este encaminhar ao Conselho Deliberativo de Entidade solicitação de crédito suplementar especificando a aplicação dos recursos sua necessidade política e/ou material, objetivos, em projeto fundamentado onde será o suplemento orçamentário requerido aplicado.

 

Art. 5º - Cada Departamento terá 05 (cinco) Coordenadores que serão responsáveis em detectar os problemas enfrentados pelos integrantes da Categoria CONDSEF nos limites da especificidade de cada Departamento, analisá-los, definir estratégias, propor soluções, elaborar projetos de atuação, definir campanhas locais, estaduais ou nacionais, buscar métodos ou forma de unificação nacional dos integrantes de órgãos afins, implementar política única no encaminhamento das resoluções aprovadas, conscientizar a Categoria da necessidade da organização da Classe Trabalhadora em Departamentos Nacionais, estabelecer relações de intercâmbio e cooperação com entidades congêneres, nacionais ou internacionais, sob a coordenação da correspondente Secretaria Executiva da Direção Nacional da CONDSEF e ainda, elaborar planos específicos de lutas em busca de melhores condições de trabalho e valorização da força de trabalho no âmbito da Administração Pública Federal.

§ 1º - Os Coordenadores de cada Departamento integrarão a Direção da Confederação para todos os efeitos legais, gozando de todos os direitos e prerrogativas atribuídos por lei e terão reuniões ordinárias a cada 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Cada Departamento terá garantido um Representante, a sua livre escolha, na composição do Conselho Deliberativo de Entidades, que terá direito à voz e voto. Os demais coordenadores de cada Departamento terão garantido apenas e exclusivamente o direito à voz.

§ 3º - Cada Departamento apresentará Planejamento semestral e anual, enfocando as diretrizes políticas e materiais necessárias para sua atuação em busca de seus objetivos, incluindo neste planejamento as projeções de custos operacionais.

 

Art. 6º - Os Coordenadores de cada Departamento da CONDSEF serão eleitos, através do voto direto da Categoria representada em Encontros Nacionais específicos de cada ramo de atividades ou considerando o quadro de pessoal de órgãos afins.

§ 1º - O mandato de cada Coordenador terá a duração de 02 (dois) anos com início e término coincidente sempre com o mandato da Direção Nacional da CONDSEF.

§ 2º - Considerando que a criação e a instalação de qualquer Departamento da CONDSEF pode se dar a qualquer momento, dependendo da necessidade apresentada pela Categoria, o primeiro mandato dos Coordenadores eleitos será sempre provisório, com duração até a eleição da Direção Nacional, quando então, a partir do segundo Mandato, sua duração será de 02 (dois) anos, com o término na mesma data do mandato da Diretoria Nacional.

§ 3º - Qualquer Coordenador poderá candidatar-se à reeleição, desde que tenha aprovado pelo Conselho Fiscal, nos termos dos arts. 43 e 44 do Estatuto da CONDSEF, sua prestação de Contas, sendo no entanto vedado sob todas as hipóteses 03 (três) gestões consecutivas.

 

Art. 7º - A prestação de contas de cada Departamento da CONDSEF será trimestral. O Conselho Fiscal elaborará parecer nos termos previstos no Estatuto da CONDSEF.

 

Art. 8º - São instâncias dos Departamentos da CONDSEF:

I – Encontro Nacional;

II – Plenária Nacional;

III – Coordenação do Departamento.

Art. 9º - Os Encontros Nacionais, serão realizados pelo Departamentos, ordinária e extraordinariamente, para elaboração dos planos de lutas e pautas de reivindicações específicas, garantindo assim o encaminhamento das Resoluções emanadas das instâncias superiores da CONDSEF.

§ 1º - Os Encontros Nacionais são instâncias máximas de deliberação dos Departamentos sendo sua realização ordinária sempre anual e a extraordinária a qualquer tempo, mas sua convocação, em qualquer das hipóteses, será feita pela direção da CONDSEF em conjunto com a Coordenação do Departamento.

§ 2º - Serão tidos como Delegados Natos e nesta condição participarão dos Encontros Nacionais dos Departamentos da Confederação:

I – A Direção Nacional da CONDSEF;

II – 01 (um) Representante por Entidade filiada à CONDSEF;

III – Coordenação do Departamento que convocou o Encontro.

§ 3º - Os delegados de base eleitos para participarem dos Encontros Nacionais dos Departamentos da CONDSEF, deverão obedecer aos critérios especificados no Estatuto da CONDSEF.

 

Art. 10º - As Plenárias Nacionais dos Departamentos são fóruns deliberativos imediatamente inferiores aos Encontros Nacionais e ocorrerão nos períodos designados para realização das Plenárias Nacionais e Congressos da CONDSEF.

§ 1º - As convocatórias das Plenárias Nacionais dos Departamentos da CONDSEF serão realizadas simultaneamente com a convocatória do Fórum de deliberação da Confederação.

§ 2º - A participação dos Delegados eleitos nas Plenárias Nacionais dos Departamentos da Confederação obedecerá os critérios Estatutários da CONDSEF.

 

Art. 11º - Compete coletivamente às Coordenadorias Colegiadas de cada Departamento da Confederação:

I – Cumprir o Estatuto da CONDSEF, em absoluto respeito aos princípios nele consagrados, bem como os ditames emanados deste Regimento;

II – Convocar, por maioria absoluta de seus membros, as Plenárias Nacionais extraordinárias;

III – Constituir comissões de trabalho permanentes ou temporárias, sobre qualquer assunto afetos ao seu setor, dentro dos objetivos traçados para o plano de trabalho do Departamento;

IV – Representar o Departamento, juntamente com um Representante designado pela Diretoria Nacional, perante o Poder Público respectivo;

V – Divulgar as Atas junto aos Sindicatos Gerais e a Direção da CONDSEF;

VI – Reunir-se ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias ou em caráter extraordinário quando convocada pela Executiva da CONDSEF e/ou pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 12º - Sem prejuízo da criação posterior de outros Departamentos Específicos, nos termos do presente Regimento, integram a estrutura vertical da CONDSEF os seguintes Departamentos:

I. Departamento dos Trabalhadores em Saúde – DESC;

II. Departamento dos Trabalhadores em Agricultura e Reforma Agrária – DARA;

III. Departamento dos Trabalhadores em Meio Ambiente – DENTMA;

IV. Departamento Extraordinário dos Trabalhadores dos Ex-Territórios;

V. Departamento dos Trabalhadores da Fazenda – DENFA;

VI. Departamento dos Trabalhadores em Educação e Cultura – DEC;

VII. Departamento de Aposentados e Pensionistas – DENAP;

VIII. Departamento do Pessoal Civil dos Órgãos Militares – DOMC.

 

Art. 18º - Serão considerados filiados a cada um dos Departamentos que integram a estrutura vertical da CONDSEF, todos os integrantes do quadro de filiação de Entidades Sindicais Filiadas à Confederação.

Parágrafo Único – São direitos dos filiados aos Departamentos:

I – Votar e ser votado em eleição de representação do Departamento, respeitadas as determinações do Estatuto da CONDSEF e deste Regimento;

II – Gozar dos benefícios proporcionados pelo Departamento;

III – Excepcionalmente convocar Plenária Nacional, respeitando o quorum mínimo de 1/3 dos filiados;

IV – Candidatar-se a Delegado de Base, com direito à voz e voto, aos Encontros Nacionais e Plenárias Nacionais dos Departamentos;

V – Participar com direito à voz nos Encontros Nacionais e Plenárias Nacionais do Departamento.

 

Art. 19º - Em caso de vacância , por renúncia ou destituição, individual ou coletiva, serão aplicados ao caso os preceitos emanados do Estatuto da CONDSEF.

 

Art. 20º - O presente Regimento só poderá sofrer alteração, no todo ou em parte, através do Congresso Nacional da CONDSEF ou por deliberação do Encontro Nacional Unificado dos Departamentos cujo fim específico é a alteração do presente Regimento.

Parágrafo Único – Não consiste em alteração, a criação de novos Departamentos dentro da estrutura vertical da CONDSEF, sendo garantido, após a instalação do Departamento recém-criado, a sua inclusão no art. 17º do presente Regimento.

 

Art. 21º - Aos casos omissos neste Regimento, serão aplicados os preceitos emanados do Estatuto da CONDSEF.

 

Parágrafo Único – Inexistindo qualquer previsão Estatutária, caberá ao Encontro Nacional Unificado dos Departamentos sanar a omissão constatada. Este Regimento entra em vigor na data de seu Registro no competente Cartório de Títulos e Documentos.

 

Brasília/DF, 25 de junho de 1997.

 

PEDRO ARMENGOL DE SOUZA

Secretário de Assuntos Jurídicos da CONDSEF

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