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:: ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO
E FINALIDADE DA CONFEDERAÇÃO
Art. 1º
- A CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF, fundada em 31 de agosto de
1990, pelo III Congresso Nacional de Servidores Públicos
Federais, com sede e foro na cidade de Brasília - Distrito
Federal, é uma entidade democrática, autônoma,
desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, pessoa jurídica
de direito privado, de duração indeterminada, de representação
sindical em grau superior, representando os interesses das Entidades
de Classes que congregam todos os servidores públicos empregados
e trabalhadores vinculados à administração
direta, indireta, fundacional e autárquica dos poderes da
União e das empresas públicas federais, sejam eles
regidos pelo RJU, pela CLT ou por qualquer outro vínculo
jurídico que venha a ser criado no âmbito da Administração
Pública Federal, ativos, aposentados e pensionistas inclusive
aqueles provenientes de convênios que têm o objetivo
de implementar ações da Administração
e do Serviço Público e prestadores de serviço
que percebam de forma direta ou indireta da União Federal,
independente de suas convicções políticas,
partidárias ou religiosas.
Parágrafo Único - A CONDSEF
tem sua sede jurídica e administrativa em Brasília-DF
e jurisdição e representatividade em todo o Território
Nacional.
Art. 2º
- a Confederação tem como finalidade:
I - Unir todas as Entidades Sindicais representativas
dos servidores públicos federais, empregados e trabalhadores
da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica
dos Poderes da União e das Empresas Públicas Federais,
independente do vínculo existente para com a Administração
Pública Federal, na luta em defesa de seus direitos, interesses
e reivindicações imediatas, mediatas e futuras, nos
planos funcional, econômico, social, cultural e político.
II - Fortalecer as entidades representativas dos
servidores públicos federais, respeitando sua autonomia e
modelo de organização, bem como incentivar a união
dos servidores, empregados e trabalhadores no serviço público
federal, através de sindicalização e a organização
de novos sindicatos.
III - Desenvolver atividades e iniciativas nas busca
de soluções para os problemas dos servidores públicos
federais, empregados e trabalhadores da Administração
Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica dos Poderes da
União e das Empresas Públicas Federais, tendo em vista
a melhoria de suas condições de trabalho e de vida,
agindo sempre em defesa dos interesses da Nação, representados
pela vontade do povo e na defesa de um serviço público
de boa qualidade, democratizado e eficiente.
IV - Promover ampla e ativa solidariedade com as
demais categorias de trabalhadores, buscando elevar seu grau de
unidade, tanto nacional quanto internacionalmente, e prestar apoio
e solidariedade aos povos do mundo inteiro que lutam contra todo
o tipo de exploração do homem;
V - Apoiar todas as iniciativas e lutas do conjunto
da classe trabalhadora que visem à melhoria e à elevação
de vida do povo brasileiro, como reflexo do exercício pleno
de cidadania de uma nação;
VI - Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual
e profissional dos servidores, empregados e trabalhadores no Serviço
Público Federal;
VII - Manter contatos, intercâmbios, acordos,
convênios e projetos com entidades sindicais ou não,
nacionais ou estrangeiras, em todos os níveis, preservando
os princípios de autonomia e independência da Confederação;
VIII - Promover congressos, seminários, plenárias,
encontros, reuniões e outros eventos para aumentar o nível
de organização e conscientização da
categoria representada, assim como participar de fóruns e
eventos de interesse dos servidores, empregados e trabalhadores
públicos federais e da população usuária
dos serviços públicos, no Brasil e no exterior;
IX Desenvolver e implementar uma política
de formação sindical, conjuntamente com as entidades
filiadas, para dirigentes, novas lideranças e categoria em
geral.
X - Representar perante o Poder Executivo, em qualquer
de suas esferas ou escalão, perante as autoridades do Poder
Judiciário em qualquer instância ou Tribunal, perante
o Poder Legislativo em qualquer de suas casas que integram o Congresso
Nacional, os interesses dos servidores, empregados e trabalhadores
no serviço público federal, bem como perante o Tribunal
de Contas da União, Polícias Judiciárias Estaduais
ou qualquer Superintendência Regional da Polícia Federal;
XI - Estimular a organização dos servidores,
empregados e trabalhadores no serviço público federal
nos locais de trabalho;
XII - promover negociações individuais
ou coletivas de trabalho, celebrar acordos coletivos e contrato
coletivo de trabalho e, ainda, ajuizar dissídio coletivo.
CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES FILIADAS,
DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 3º
- O número de Entidades filiadas é ilimitado.
Art 4º -
Poderão ser filiados a CONDSEF todas as entidades sindicais
representantes de servidores, empregados e trabalhadores no Serviço
Público federal, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração
Direta, indireta, fundacional e autárquica dos Poderes da
União e das Empresas Públicas, sejam regidos pelo
RJU e pela CLT, inclusive aqueles provenientes de Convênios
que têm o objetivo de implementar ações da Administração
e Serviço Público, em qualquer nível e grau,
que, por decisão de seus órgãos, aprovem a
filiação e acatem as normas deste Estatuto.
Art. 5° -
Observadas as disposições estatutárias da CONDSEF,
são direitos das Entidades filiadas:
I - Participar de todas as atividades da CONDSEF;
II - Apresentar ao Congresso Nacional da Confederação
- CNC, à Plenária Nacional da CONDSEF PN, Conselho
Deliberativo de Entidades, Diretoria Nacional e à Executiva
da Diretoria Nacional da CONDSEF propostas, teses, sugestões,
projetos, encaminhamentos ou representações de qualquer
natureza, que demandem providências daqueles órgãos
deliberativos;
III - Recorrer das decisões da Diretoria Nacional
à Plenária e/ou ao Congresso Nacional da CONDSEF,
solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação
à conduta e à postura dos dirigentes nacionais da
Confederação quanto em relação às
próprias atividades desenvolvidas pela entidade;
IV - Requerer aos órgãos de direção
da CONDSEF a convocação extraordinária de Congressos
ou Plenária Nacional, desde que haja a manifestação
favorável, por escrito, de 1/3 (um terço) das entidades
filiadas;
V - Ter um representante no Conselho Deliberativo,
ou, no caso de ausência ou impedimento, lhe é garantido
seu suplente;
VI - Requerer todos os benefícios e direitos
gerados por este Estatuto.
Art. 6° -
São deveres das entidades filiadas:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - Estar sempre quites com suas obrigações
financeiras com a CONDSEF.
Art. 7° -
Poderão ser excluídos ou desligados da CONDSEF:
I - As entidades filiadas, quites com suas obrigações
financeiras, que solicitarem por escrito sua desfiliação,
por decisão de sua instância máxima de deliberação;
II - A Entidade que atrasar por 06 (SEIS) meses com
a contribuição financeira prevista neste estatuto,
devendo a mesma quitar suas obrigações financeiras,
enquanto perdurar a discussão para deliberar sobre a sua
exclusão.
Parágrafo
Único - Para as entidades que descumprirem o inciso
II por motivo de ocorrências extraordinárias de ordem
financeira e política, a decisão de exclusão
ou não, inclusive renegociando débitos, será
submetida ao Conselho Deliberativo de Entidades, nos termos deste
estatuto, cabendo desta decisão recurso à Instância
Superior.
Art. 8° -
São direitos dos integrantes do Quadro Social de cada uma
das entidades filiadas:
I - Votar e ser votado para as instâncias dirigentes
da CONDSEF, respeitadas as disposições estatutárias;
II - Participar de todas as atividades promovidas
pela CONDSEF desde que observado o Estatuto e as resoluções
internas das Entidades Filiadas;
III - Apresentar à Diretoria Nacional, à
Plenária Nacional ou ao Congresso Nacional da CONDSEF propostas,
sugestões, projetos ou representação de qualquer
natureza, que demandem providências daqueles órgãos
deliberativos.
Art. 9º - Os dirigentes da CONDSEF, integrantes
de qualquer de suas instâncias, que cometerem desrespeito
ao Estatuto da Confederação ou que adotarem conduta
que venha a comprometer a imagem da CONDSEF ou, ainda, manifestadamente,
adotarem condutas contrárias às deliberações
das instâncias da Confederação, estão
sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão do mandato;
c) Perda do Mandato.
Parágrafo
primeiro: A denúncia de infração baseada
no art. 9° será encaminhada à Diretoria Nacional,
que constituirá Comissão para apuração
da denúncia, num prazo de 30 (trinta) dias, podendo tal prazo
ser prorrogado por igual período, garantido ao Requerido
o direito a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Parágrafo
segundo: A Diretoria Nacional, com base no relatório
da Comissão previsto no § 1°, deliberará
sobre a aplicação ou não de qualquer penalidade.
Parágrafo
terceiro: A decisão da Diretoria Nacional que impuser
qualquer penalidade, será submetida à deliberação
da Plenária Nacional.
Parágrafo
quarto: A Diretoria Nacional notificará ao Diretor
da penalidade imposta, tendo este o prazo improrrogável de
15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação,
para recorrer da decisão junto à Plenária Nacional.
CAPÍTULO III -
DOS ÓRGÃOS DA CONFEDERAÇÃO
Art. 10 - São órgãos
da Confederação:
I - Congresso Nacional;
II - Plenária Nacional;
III - Conselho Deliberativo de Entidades;
IV - Diretoria Nacional;
V - Executiva da Diretoria Nacional;
VI Departamentos Setoriais.
Seção
I - Do Congresso Nacional
Art. 11 - O Congresso
Nacional é o fórum máximo de deliberação
da CONDSEF e será realizado ordinariamente de 03 em 03 anos
e extraordinariamente quando convocado pela Plenária Nacional.
Parágrafo
Primeiro- Os delegados de base de cada entidade filiada à
CONDSEF serão eleitos na proporção de 1 (um)
para cada 100 (cem) servidores empregados ou trabalhadores sindicalizados
e fração majoritária de 50
Parágrafo
Segundo - Os delegados poderão ser eleitos em Assembléia
Geral setorial, regional ou por local de trabalho da categoria representada.
O quorum mínimo para eleição de delegados é
de 10 (dez) presentes na Assembléia. Será eleito,
por assembléia, 01 (um) delegado para cada 10 (dez) presentes,
respeitados os limites estabelecidos no § 1º, sendo proibida
a duplicidade de candidatura e de voto, quando convocada mais de
uma instância para eleição de delegados, resguardando
o direito de recurso.
Parágrafo
Terceiro - Cada Diretoria de Entidade filiada terá
direito a eleger 01 (um) delegado, condicionado ao referendo de
Assembléia para tal fim.
Parágrafo
Quarto - Todos os membros efetivos da Diretoria Nacional
e do Conselho Fiscal da CONDSEF, enquanto no exercício do
cargo, são delegados natos.
Parágrafo
Quinto - Qualquer delegado do Congresso Nacional da CONDSEF
poderá ser eleito para qualquer cargo da Diretoria Nacional,
do Conselho Fiscal ou Departamento Setorial.
Art. 12 - Compete
ao Congresso Nacional da CONDSEF:
I - Deliberar sobre todo e qualquer assunto constante
da pauta aprovada no início de seus trabalhos;
II - Avaliar a realidade da categoria e a situação
política, econômica e social do país, definir
a linha de ação da CONDSEF, suas relações
intersindicais e fixar o plano de lutas;
III - Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto,
desde que convocado para tal fim;
IV - Examinar e aprovar em última instância,
em caso de recurso, os relatórios financeiros e prestações
de contas apresentadas pela Diretoria e rejeitadas pelo Conselho
Fiscal;
V - Eleger os membros efetivos e suplentes, da Diretoria
Nacional, do Conselho Fiscal e dos Departamentos Setoriais;
Parágrafo
Único - A posse dos eleitos para Diretoria Nacional,
Conselho Fiscal e Departamentos Setoriais, efetivos e suplentes,
ocorrerá, no máximo, até 30 (trinta) dias após
o prazo do Mandato da Diretoria anterior.
Art. 13 - As
deliberações do Congresso Nacional da CONDSEF serão
adotadas por maioria simples dos votos dos delegados presentes em
cada sessão plenária.
Parágrafo
Único - As deliberações referentes à
destituição dos membros da Diretoria Nacional e Dissolução
da CONDSEF exigirão a aprovação de pelo menos
2/3 (dois terços) dos votos dos delegados presentes à
sessão plenária.
Seção II -
Da Plenária Nacional
Art. 14 - A Plenária
Nacional é o órgão de deliberação
inferior ao Congresso Nacional e Superior ao Conselho Deliberativo,
Diretoria Nacional e Executiva da Direção Nacional.
Art. 15 - São
atribuições da Plenária Nacional:
I - Deliberar sobre quaisquer matérias que
por determinação do Congresso Nacional lhes forem
atribuídas, nos rígidos limites desta atribuição,
sob pena de nulidade das deliberações adotadas;
II - Implementar as deliberações do
Congresso Nacional da Categoria representada;
III - Regulamentar, quando necessário, as
deliberações do Congresso Nacional da CONDSEF;
IV - Examinar e apresentar parecer ao Congresso Nacional
da CONDSEF dos relatórios financeiros, prestações
de contas e previsões orçamentárias apresentados
pela Diretoria Nacional da CONDSEF;
V - Decidir sobre os recursos interpostos contra
decisões prolatadas por instâncias inferiores da CONDSEF;
VI - Convocar extraordinariamente o Congresso Nacional
da CONDSEF.
Art. 16 - A Plenária
Nacional é constituída por:
I - Todos os membros efetivos da Diretoria Nacional;
II - 1 (um) delegado por entidade filiada que detenha
base nacional;
III - 1 (um) delegado eleito pela Diretoria de cada
Entidade filiada, desde que referendado em Assembléia realizada
pela própria Entidade;
IV - Delegados de base serão eleitos em Assembléias
das Entidades filiadas, sendo proibida a duplicidade de candidatura
e voto quando for convocada mais de uma instância para a eleição
em número que varia de acordo com o seguinte critério:
a) 1 (um) delegado para cada 500 (quinhentos) sindicalizados
na base das entidades filiadas.
b) Para o credenciamento dos delegados à Plenária
Nacional é obrigatória a apresentação
da Ata da Assembléia que os elegeram, a lista dos servidores,
empregados ou trabalhadores presentes à Assembléia
de eleição e cópia do documento que a convocou.
c) Os delegados poderão ser eleitos em assembléias
gerais, setoriais, regionais ou por local de trabalho da categoria
representada. O quorum mínimo para eleição
de delegados é de 10 (dez) presentes na Assembléia.
Serão eleitos por Assembléia 1 (um) delegado para
cada 10 (dez) presentes, respeitados os limites estabelecidos na
alínea a do presente artigo.
Art. 17 - A Plenária
Nacional reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por semestre
e, extraordinariamente, quando convocada pela Executiva da Diretoria
Nacional da CONDSEF, pelo Conselho Deliberativo de Entidades ou
por ela própria.
Parágrafo
Único Compete à Executiva da Diretoria
Nacional fixar local e data das Plenárias Nacionais por ela
convocada.
Art. 18
A Plenária Nacional deverá ser convocada com, no mínimo,
30 (trinta) dias de antecedência, quando ordinária,
e 10 (dez) dias de antecedência se extraordinária,
devendo no ato de convocação constar a pauta.
Parágrafo
único A Plenária Nacional deliberará
sobre todo e qualquer assunto constante da pauta no início
dos trabalhos, observada a sua competência.
CAPÍTULO IV -
DO CONSELHO DELIBERATIVO DE ENTIDADES
Seção I - Natureza,
Finalidade e Objetivos
Art. 19 - O Conselho
Deliberativo de Entidades é formado pela Executiva da Direção
da CONDSEF, por 1 (um) representante de cada entidade filiada e
por 1 (um) representante da Coordenação de cada Departamento
Setorial Nacional, sendo um órgão de decisão
imediatamente superior à Diretoria da Confederação
e inferior à Plenária Nacional e ao Congresso Nacional
da CONDSEF.
Parágrafo
Único - O Conselho de Entidades deverá aprovar
o seu regimento interno.
Art. 20 - O Conselho
Deliberativo de Entidades tem por finalidade:
I - Estabelecer diálogo permanente entre as
entidades filiadas, visando o desenvolvimento e implementação
da política da entidade;
II - Possibilitar e garantir a expressão e
participação de cada uma das entidades filiadas no
processo de discussão e condução da política
da CONDSEF;
III - Discutir e formular estratégia para
a implementação das diretrizes políticas definidas
pelas instâncias da Confederação, tanto nas
questões gerais quanto específicas de interesse e
em defesa da categoria;
IV - Ser instrumento aglutinador, visando a construção
da unidade dos Servidores, empregados e trabalhadores públicos
federais, seja na condução das lutas, seja na sua
organização, em consonância com as lutas gerais
dos trabalhadores;
V - Ser fórum de proposição
de formulação de políticas, para discussão
nas instâncias superiores, tendo em vista a sua composição
e representatividade;
VI - Captar as demandas, orientações
e sugestões emanadas das entidades filiadas, caracterizando-se
como um canal permanente aberto entre estas e a Direção
da CONDSEF;
VII - Ser fórum de discussão permanente
das questões gerais das lutas dos trabalhadores;
VIII - Caracterizar-se como espaço privilegiado
para troca de experiência de atividades administrativas, de
organização da base e de formação sindical
desenvolvidas pelas entidades filiadas, contribuindo, assim para
o fortalecimento e unificação da luta dos servidores,
empregados e trabalhadores no serviço público federal;
IX - Caracterizar-se como fórum de discussão
e de propostas de encaminhamentos das avaliações referentes
a ações emanadas por entidades filiadas cunhadas por
orientações diferentes e divergentes, visando assegurar
a funcionalidade da Confederação, bem como a construção
e condução do movimento.
Seção II -
Das Competências
Art. 21 - Cabe
ao Conselho Deliberativo:
I - Formular propostas de diretrizes políticas,
textos, teses e outros materiais para Plenárias e Congressos
Nacionais da CONDSEF.
II - Organizar e apresentar às Secretarias
e Departamentos da CONDSEF, a demanda indicada pelas entidades filiadas,
cobrando da Diretoria seus encaminhamentos e correspondente retorno
de resultados e/ou reorientações conseqüenciais,
exercendo, inclusive, gestões junto à Diretoria com
o objetivo de viabilizar os meios competentes para solução
dessas demandas.
III - Acompanhar o funcionamento das diversas Secretarias
e Departamentos da estrutura organizacional da CONDSEF.
IV - Discutir, propor e definir a promoção
de reuniões e debates sobre a organização sindical
da Categoria representada.
V - Discutir, formular e definir estratégia
e campanhas nacionais em defesa dos serviços, do patrimônio
e dos trabalhadores do serviço público.
VI - Articular e acompanhar a implementação
e funcionamento das instâncias da CONDSEF, bem como propor
a construção de grupos de trabalho e comissões
específicas.
VII - Construir na discussão da participação
em eventos nacionais e internacionais de interesse da classe trabalhadora.
VIII - Discutir, propor e definir a realização
de cursos, seminários e treinamentos, visando ao aprimoramento
e à qualificação da Categoria representada,
bem como à melhoria dos serviços públicos,
diligenciando meios para a sua realização através
das instâncias competentes da Confederação.
IX - Acompanhar a participação das
Entidades filiadas, inclusive financeira, nas atividades da CONDSEF,
através de relatórios, documentos e mapas, propondo
subsídios e encaminhamentos.
Art. 22
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, a cada
três meses, conforme cronograma estabelecido anualmente.
Parágrafo
Único - Sempre que necessário, reunir-se-á
extraordinariamente, mediante convocação de 20% (vinte
por cento) dos membros ou pela Diretoria Executiva da CONDSEF.
Seção III Da Composição
Art. 23
- O Conselho Deliberativo será composto da seguinte forma:
I - Pela Diretoria Executiva da CONDSEF.
II - Por representantes fixos, titular e suplente,
de cada entidade filiada, eleitos dentre os membros de sua Diretoria.
III - Por 1 (um) membro de cada Departamento Setorial.
Parágrafo
Primeiro - Os representantes eleitos deverão ser referendados
em Assembléias, Plenárias ou Congresso das Entidades
Filiadas e Encontros Nacionais dos Setores.
Parágrafo
Segundo - Compete às entidades filiadas a apresentação
das atas e/ou documentos comprobatórios das eleições
e referendum dos membros eleitos para o Conselho, titulares e suplentes.
Art. 24
- Terá direito à voz e voto apenas um representante
de cada uma das entidades filiadas presentes às reuniões
do Conselho.
Parágrafo
Único - No caso da presença do titular e do
suplente às reuniões, ambos terão direito a
voz, mas somente o titular terá direito a voto.
Art. 25
- Sempre que houver eleições nas Entidades filiadas
e Departamentos, deverá haver nova eleição
dos membros representantes neste Conselho.
Art. 26
- Terão assento neste Conselho todas as entidades filiadas
e em dia com a CONDSEF.
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA NACIONAL
Art. 27
- À Diretoria Nacional compete:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos
e as normas administrativas da CONDSEF, bem como as resoluções
e determinações emanadas das Plenárias e Congressos
Nacionais.
II - Convocar Plenária Nacional nos termos
do Art. 18 deste Estatuto, bem como participar das mesmas.
III - Representar os servidores, empregados e trabalhadores
da Administração Pública Federal, seus direitos
e interesses perante os Poderes Públicos.
IV - Realizar seminários, encontros, simpósios
e atividades sobre assuntos de interesse da Categoria representada.
V - Manter intercâmbio com outras entidades
sindicais representativas de servidores públicos de todas
as esferas de governo, bem como as Centrais de Trabalhadores.
Art. 28
- A Diretoria Nacional reunir-se-á ordinariamente a cada
3 (três) meses e extraordinariamente, quando convocada pelo
Secretário Geral ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo
Primeiro - Compete a cada reunião ordinária
fixar a data e local da próxima reunião ordinária.
Parágrafo
Segundo - Compete à Secretaria Geral ou à Executiva
fixar a data e local da reunião extraordinária.
Art. 29
- A Diretoria Nacional será composta de 27 (vinte e sete)
membros efetivos e 9 (nove) suplentes e terá uma estrutura
de 9 (nove) secretarias, cada uma com um coordenador, denominado
secretário e dois adjuntos.
Parágrafo
Primeiro - As deliberações das reuniões
da Diretoria serão adotadas por maioria simples dos votos,
exigindo-se a presença de no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) mais 1 (um) de seus diretores.
Parágrafo
Segundo - A CONDSEF é representada judicialmente por
sua Diretoria Colegiada, cabendo às Secretarias Geral, de
Administração e Jurídica a assinatura de atos
que importem em conseqüência jurídica.
Parágrafo
Terceiro - Compete à Diretoria da CONDSEF, por sua
Secretaria de Finanças e Secretaria de Administração
e Secretaria Geral, a abertura e fechamento de contas bancárias,
assinatura de cheques e outras ordens de crédito, ordenamento
de despesas e outras providências com relação
às despesas e receitas da CONDSEF, sempre conforme deliberação
das resoluções da Diretoria e da Executiva da CONDSEF.
Parágrafo
Quarto - O mandato da Diretoria é de 3 (três)
anos, a partir de sua posse.
Art. 30
- A Executiva da Diretoria Nacional será composta pelas seguintes
Secretarias:
a) Secretaria Geral;
b) Secretaria de Administração;
c) Secretaria de Finanças;
d) Secretaria de Política Sindical e Formação;
e) Secretaria de Imprensa e Divulgação;
f) Secretaria de Relações Internacionais;
g) Secretaria de Assuntos Jurídicos, Parlamentares
e de Classe;
h) Secretaria de Políticas Públicas;
i) Secretaria de Aposentados e Pensionistas.
Parágrafo
Único - A Executiva da Diretoria Nacional será
composta de 9 (nove) Secretários Titulares.
Art. 31
- À Executiva da Diretoria Nacional da CONDSEF, compete:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações,
os regulamentos e as normas administrativas da CONDSEF, bem como
das Plenárias e dos Congressos Nacionais;
II - Aplicar sanções determinadas pelas
instâncias superiores;
III - Dar posse à Direção Nacional,
ao Conselho Fiscal e Departamentos Setoriais eleita para o mandato
consecutivo;
IV - Convocar reuniões extraordinárias
do Conselho de Entidades, Plenárias Nacionais e Reuniões
de Direção;
V - Constituir comissão de trabalho permanente
ou temporária, sobre quaisquer assuntos, dentro dos objetivos
traçados para o plano de trabalho;
VI - Elaborar proposta de pauta dos Congressos, Plenárias,
Reuniões, ou quaisquer eventos promovidos pela Entidade;
VII - Divulgar as Atas junto à Diretoria Executiva
e entidades filiadas;
VIII - Representar os servidores públicos,
empregados e trabalhadores da Administração direta,
indireta, fundacional e autárquica dos Poderes da União
e das empresas públicas federais, regidos pelo RJU e pela
CLT, inclusive aqueles provenientes de Convênios que têm
o objetivo de implementar ações da administração
e serviços públicos, perante os poderes públicos;
IX - Acompanhar as negociações e acordos
das empresas públicas em conjunto com um Diretor da pasta.
Art. 32
- A Diretoria Executiva da CONDSEF reunir-se-á:
I - Ordinariamente a cada mês;
II - Extraordinariamente, quando convocada pelo Secretário-Geral
ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo
Primeiro - A cada reunião ordinária será,
pela Secretaria-Geral ou pela Executiva, fixada a data e local da
próxima reunião ordinária.
Parágrafo
Segundo - As reuniões da Executiva ocorrerão
mensalmente, em caráter ordinário ou atendendo a convocação
da Secretaria-Geral, ou pela maioria dos seus membros, quando, então,
terá o caráter extraordinário.
Art. 33
- Qualquer membro da Diretoria ou a Diretoria Coletivamente, poderá
ser destituída no Congresso Nacional da CONDSEF, observado
o disposto no parágrafo único do Art. 13 deste Estatuto.
Parágrafo
Único - No caso de destituição de mandato,
o mesmo Congresso que promoveu a destituição elegerá
substituto para todos os cargos vagos, obedecendo aos critérios
de eleição previstos neste Estatuto.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 34
- À Secretaria Geral compete:
I - Garantir o exercício de direitos e cumprimento
dos deveres, bem como zelar pela correta aplicação
da sanção imposta às entidades filiadas e aos
dirigentes da CONDSEF;
II - Encaminhar as resoluções das instâncias
da CONDSEF, organizar as atividades deliberadas e encaminhar sua
execução;
III - Elaborar relatórios e análises
sobre o desenvolvimento das atividades da Direção;
IV - Encaminhar as resoluções das instâncias
para as secretarias, às quais compete os encaminhamentos,
acompanhamento e o seu desdobramento;
V - Assinar as Atas e outros documentos que dependam
de sua assinatura ou que lhe forem designados pelas instâncias
da CONDSEF; rubricar os livros contábeis e burocráticos;
VI - Elaborar o balanço anual de ação
sindical, a ser submetido, pela Diretoria Executiva, às instâncias
da Confederação;
VII Coordenar a ação das instâncias
e secretarias, integrando-as sob a linha definida;
VIII Convocar e coordenar as reuniões
de Direção;
IX Convocar e participar das reuniões
de qualquer instância da Confederação, salvo
do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocada;
X Assinar cheques e outros títulos,
juntamente com o Secretário de Finanças ou o Secretário
de Administração;
XI Ordenar despesas da Confederação
no âmbito administrativo, jurídico, de pessoal, patrimonial
e classista.
XII Organizar a participação
e o funcionamento dos Departamentos Setoriais, assim como encaminhar
todo e qualquer assunto deles oriundos junto às demais Secretárias
e instâncias da CONDSEF;
XIII Cuidar da participação
da Confederação no movimento dos setores específicos;
XIV Estimular e apoiar formas de organização
dos setores afins, na base das entidades filiadas, desde que em
acordo com seus estatutos e o da CONDSEF;
XV Estruturar, junto com as entidades filiadas,
ações e eventos que atendam aos interesses dos diversos
setores;
XVI Coordenar, em articulação
com as entidades filiadas, o levantamento do total de participantes
de cada setor específico na base da CONDSEF identificando,
encaminhando e acompanhando as respectivas demandas;
Art. 35 -
À Secretaria de Administração compete:
I - Organizar a Administração da CONDSEF;
II - Zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento
da CONDSEF;
III - Ter sob seu comando e responsabilidade os setores
de patrimônio, recursos humanos e informática da entidade;
IV - Correlacionar sua secretaria à de Finanças
e juntamente com a mesma adotar procedimentos contábeis e
de tesouraria estabelecidos pela mesma;
V - Propor e coordenar a elaboração
do balanço patrimonial a ser aprovado pela Direção
e Conselho Deliberativo;
VI - Coordenar e controlar a utilização
de prédios, veículos e outros bens e instalações
da CONDSEF;
VII Ordenar despesas, deliberadas pelas instâncias
da Confederação, no âmbito administrativo, jurídico,
de pessoal, patrimonial e classista;
VIII Coordenar e executar a política
de pessoal definida pela Diretoria Nacional sobre o funcionamento
e organização da entidade;
IX - Apresentar para deliberação da
Diretoria Executiva as demissões e admissões de funcionários;
X Apresentar relatórios à Diretoria
Executiva sobre o funcionamento da administração e
organização da entidade;
XI Assinar cheques e outros títulos,
juntamente com o Secretário Geral ou o de Finanças.
Art. 36
- À Secretaria de Finanças compete:
I - Zelar pelas finanças da CONDSEF;
II - Ter sob seu comando e responsabilidade os setores
de tesouraria e contabilidade da CONDSEF;
III - Propor e coordenar a elaboração
e a execução do plano orçamentário anual,
bem como as alterações a serem, aprovadas pela Diretoria
Nacional da CONDSEF;
IV - Elaborar relatórios e análises
sobre a situação financeira da CONDSEF;
V - Elaborar o balanço financeiro anual que
será submetido à aprovação da Diretoria
Nacional e do Conselho Fiscal;
VI - Assinar com o Secretário Geral ou o Secretário
de Administração os cheques e demais títulos
de créditos;
VII - Ter, sob sua responsabilidade, a guarda e fiscalização
de valores e numerários da CONDSEF; a guarda e fiscalização
dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta;
a adoção de providências necessárias
para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração
financeira da CONDSEF; a arrecadação e o recebimento
de numerário e de contribuições de qualquer
natureza, inclusive doações e legados;
VIII - Elaborar e apresentar para a Diretoria Executiva
e Nacional, bem como às suas filiadas, balancetes trimestrais
da CONDSEF.
Art. 37
- À Secretaria de Política Sindical e Formação
compete:
I - Implementar a política sindical em articulação
com as entidades filiadas;
II - Proceder ao assessoramento à Diretoria
na discussão de linhas de trabalhos e desenvolver as áreas
de atuação da Secretaria;
III - Planejar, executar e avaliar as atividades
estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários,
encontros;
IV - Ter um quadro atualizado de entidades filiadas
à CONDSEF, observar as dificuldades das mesmas e auxiliá-las,
no que concerne a sua área de atuação;
V - Preparar e acompanhar as negociações
e acordos coletivos firmados entre trabalhadores e empresas;
VI - Promover a política sindical em articulação
com as entidades filiadas, bem como organizar e implementar plano
de formação sindical em articulação
com a Central Única dos Trabalhadores - CUT;
VII - Estabelecer relações e discussão
com associações dos diversos setores da nossa categoria
para aumentar nosso grau de organização e coesão;
VIII - Promover a reunião e o encontro de
grupos e comissões setoriais para auxiliar a construção
dos departamentos e da organização da Confederação;
IX - Diligenciar pela sindicalização
e participação das entidades;
X - Promover a troca de experiências entre
as entidades e a categoria representada;
XI - Estabelecer contato com as entidades de outras
categorias e de movimento popular;
XII - Realizar estudos, análises e divulgar
documentos e textos de interesse da categoria.
Art. 38
- À Secretaria de Imprensa compete:
I - Implementar a Secretaria de Imprensa da Entidade;
II - Zelar pela busca e divulgação
de informações entre sindicatos, categoria e o conjunto
da sociedade;
III - Manter a publicação e a distribuição
do jornal;
IV - Procurar a divulgação das atividades
de sindicatos que integram sua base na imprensa diária.
Art. 39
- À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - Proceder ao assessoramento à Diretoria
na discussão de linha de trabalho a ser desenvolvido nas
áreas de atuação sócio-cultural-política;
II - Estudar e propor à Direção
a criação de laços, relações,
convênios, cursos, intercâmbios e filiações
com entidades internacionais.
Art. 40 -
À Secretaria de Assuntos Jurídicos, Parlamentares
e de Classe compete:
I - Ter sob seu comando os setores a ela designados;
II - Defender e representar os interesses da Entidade
perante os órgãos públicos, empresas públicas
e em juízo, através de seu Secretário;
III - Coordenar a assessoria jurídica;
IV - Encaminhar as questões jurídicas;
V - Divulgar os assuntos jurídicos em comum
acordo com a Secretaria de Imprensa;
VI - Manter quadro atualizado de todas as ações
impetradas por esta Entidade, das ações jurídicas
de suas filiadas, bem como os contratos coletivos de trabalho;
VII - Coordenar as atividades de acompanhamento de
atos legislativos de interesse da categoria;
VIII - Coordenar as atividades de pressão
parlamentar, em conjunto com outras atividades de mobilização
da categoria.
Art. 41
- À Secretaria de Políticas Públicas compete:
I Acompanhar as políticas públicas,
analisando seus impactos sobre o serviço público e
sobre as condições de vida, saúde, trabalho
e seguridade da categoria;
II Coordenar a realização de
diagnósticos e análises sobre os serviços públicos;
III Promover o intercâmbio da sociedade
com os órgãos públicos;
IV Garantir a articulação dos
trabalhadores das empresas públicas, integrando-os nas atividades
gerais da CONDSEF;
V Participar e coordenar todas as atividades
inerentes ao relacionamento entre a CONDSEF e os trabalhadores das
empresas públicas;
VI Acompanhar e participar de questões
de valorização do servidor, empregado e trabalhador
no serviço público, bem como a melhoria do serviço
público oferecido pelo Estado;
VII Promover a realização e
divulgação de eventos, estudos e pesquisas sobre saúde
do trabalhador, doenças ocupacionais, condições
de trabalho, riscos relativos aos trabalhos efetuados pela categoria
durante a jornada de trabalho;
VIII Estabelecer intercâmbio com entidades
sindicais, instituições acadêmicas e organismos
especializados sobre seguridade e saúde do trabalhador, políticas
públicas, políticas sociais;
IX Estimular as entidades filiadas à
Confederação para promoverem mapeamento de risco nos
locais de trabalho e criarem comissões de saúde do
trabalhador;
X Manter banco de dados sobre condições
de trabalho, seguridade e saúde do trabalhador;
XI Manter assinatura de publicações
especializadas.
Art. 42
- À Secretaria de Aposentados e Pensionistas compete:
I - Organizar a participação dos aposentados
e pensionistas, assim como cuidar do encaminhamento dos assuntos
de seu interesse, em conjunto com os demais membros da direção;
II - Cuidar da intervenção e participação
da CONDSEF no movimento dos aposentados e pensionistas;
III - Organizar e orientar as comissões dos
aposentados e pensionistas;
IV - Articular e apoiar a criação de
secretarias e/ou outras formas de organização dos
aposentados e pensionistas na base das entidades filiadas da CONDSEF;
V - Estruturar com as entidades filiadas, campanhas,
seminários e fóruns que atendam aos interesses dos
aposentados e pensionistas;
VI - Cadastrar as entidades nacionais e/ou internacionais
que desenvolvam atividades de atendimento nas áreas sociais,
culturais e econômica, podendo estabelecer articulações
e troca de informações;
VII - Articular com as entidades filiadas o levantamento
do total de aposentados e pensionistas da base da CONDSEF, identificando
as demandas;
VIII - Estimular a efetiva participação
dos aposentados e pensionistas nas lutas da categoria a qual pertencem,
destacando a seguridade social;
IX - Manter efetiva articulação com
as Secretarias de Políticas Públicas e Formação
Sindical, bem como as demais que integram a estrutura da CONDSEF.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43
- O Conselho Fiscal da CONDSEF, será constituído por
3 (três) titulares e 3 (três) suplentes eleitos no Congresso
Nacional da Confederação e cuja função
será a de analisar as contas e balancetes encaminhados pela
Tesouraria emitindo parecer a ser aprovado na Plenária seguinte.
Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão ser
membros efetivos ou suplentes da Diretoria Nacional da Confederação.
Parágrafo
Único - Os Candidatos ao Conselho Fiscal deverão
concorrer em chapas distintas dos candidatos que participam das
eleições para Diretoria Nacional.
Art. 44
- Constituem atribuições e direitos dos conselheiros
fiscais, dentre outros interesses ao exercício de suas atividades:
I - Ter acesso a todas as informações
possíveis de que necessite para o desempenho de suas funções;
II - Ter, a seu dispor, todos os documentos possíveis
de que necessite para o desempenho de suas funções;
III - Ter garantido o direito e a obrigação
de reunir-se com os dirigentes responsáveis por assuntos
financeiros e patrimoniais e seus respectivos assessores;
IV - Formular pareceres sobre prestações
de contas e previsões orçamentárias da respectiva
instância organizativa (Secretaria de Finanças);
V - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente
de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que
se fizer necessário desde que sejam seguidas as normas estatutárias;
VI - Analisar as contas e balancetes encaminhados
pela Tesouraria e aprová-los ou não.
Parágrafo
Único - Em caso de não aprovação
das contas ou balancetes por parte do Conselho Fiscal, o mesmo expedirá
parecer fundamentado apontando as irregularidades encontradas ou,
ainda, solicitará à Secretaria de Finanças
que esclareça as dúvidas e/ou apresente os documentos
que julgar necessários, quando então procederá
nova análise, com emissão de novo Parecer.
CAPÍTULO VI - DOS DEPARTAMENTOS
Art. 45
- Os Departamentos da CONDSEF deverão organizar os setores
e servidores, empregados e trabalhadores de órgãos
afins, sendo composta a sua coordenação por 05 (cinco)
membros titulares e 03 (três) suplentes. Entre os titulares
1 (um) será coordenador, 1 (um) será secretário
e os três titulares remanescentes serão designados
membros.
Parágrafo
Primeiro - Os Departamentos terão Regimento próprio
não podendo o mesmo se contrapor ao presente Estatuto.
Parágrafo
Segundo O suplente só assumirá a vaga
em caso de vacância ou afastamento do titular.
Parágrafo
Terceiro - A Direção Executiva da CONDSEF,
em sua reunião, designará 1 (um) Diretor para acompanhar,
junto à Coordenação, as demandas de cada Departamento.
Parágrafo
Quarto - As entidades filiadas deverão eleger 1 representante
estadual até 60 (sessenta) dias após a realização
do Congresso Nacional da CONDSEF.
Parágrafo
Quinto - Os Departamentos são instâncias organizativas
da Confederação, devendo suas decisões ser
submetidas à Diretoria Executiva, cabendo recurso às
instâncias superiores.
Parágrafo
Sexto - O mandato dos membros dos Departamentos será
de 3 (três) anos, com inicio e término coincidente
com o mandato da Direção Nacional da CONDSEF.
CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO
Art. 46
- O Patrimônio da CONDSEF é constituído de:
I - Bens imóveis;
II - Móveis e utensílios;
III - Doações e legados recebidos com
especificação para o patrimônio.
Art. 47
- A aquisição, alienação ou doação
de bens imóveis, títulos e valores mobiliários,
classificados como investimentos de caráter permanente da
CONDSEF, obedecerá ao disposto no Regimento Interno a ser
aprovado pela Plenária Nacional.
CAPÍTULO VIII - DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 48
- A receita da CONDSEF é classificada em ordinária
e extraordinária.
Parágrafo
Primeiro - Constituem a Receita ordinária:
I - O produto das contribuições financeiras
das entidades filiadas;
II - Os juros provenientes de depósitos bancários
realizados pela CONDSEF, bem como títulos incorporados ao
patrimônio;
III - Os recursos oriundos da renda dos imóveis
de propriedade da CONDSEF;
IV - A taxa assistencial aprovada por ocasião
dos acordos coletivos da categoria;
V - Doações feitas à CONDSEF.
Parágrafo
Segundo - Constituem a receita extraordinária:
I - As subvenções;
II - As receitas eventuais.
CAPÍTULO IX - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 49
As eleições para renovação da Renovação
da Diretoria da CONDSEF serão realizadas trienalmente por
ocasião do Congresso.
Parágrafo
Único - Os membros do Conselho Fiscal e os Coordenadores
dos Departamentos Setoriais serão eleitos juntamente com
a Diretoria Nacional, em chapas distintas.
Art. 50 -
O membro do Conselho Deliberativo e seu suplente, serão eleitos
entre os membros das entidades filiadas, conforme regimento interno,
sendo que o término de seu mandato na Confederação
coincidirá com o término do mandato da Direção
da Entidade Filiada a qual pertence.
Art. 51
As eleições de todos os dirigentes da CONDSEF
cumprirão rigorosamente os seguintes critérios:
I - Cada chapa apresentará à mesa,
por escrito, os nomes dos componentes da respectiva chapa, contendo
o número total de membros exigidos para compor a direção
das diversas instâncias;
II - Só serão aceitos os nomes de delegados
inscritos para o respectivo congresso;
III - Não poderá ocorrer repetição
de nomes nas diversas chapas apresentadas;
IV - Quando houver repetição de nome,
cabe ao indicado, e só a ele, optar pela inscrição
em uma única chapa;
V - Quando houver duas chapas concorrentes e o número
de votos de cada uma for rigorosamente igual ao da outra, configurando
um empate, proceder-se-á, imediatamente, à nova votação
e, caso persista o empate, a decisão será feita por
sorteio. Havendo mais de duas chapas em disputa e ocorrendo o empate,
proceder-se-á, imediatamente, à decisão por
sorteio.
Art. 52
- A direção, sua executiva e o conselho fiscal da
CONDSEF, assim como os departamentos, serão constituídos,
proporcionalmente ao número de votos obtidos por cada chapa
no respectivo congresso, seguindo rigorosamente os seguintes critérios:
I Para as eleições, será
aplicada a proporcionalidade direta e qualificada;
II - Os cargos para a Direção Executiva,
Direção Nacional, Suplentes da Direção
Nacional, Conselho Fiscal, Suplentes do Conselho Fiscal, Departamentos
Setoriais e Suplentes dos Departamentos Setoriais serão distribuídos
proporcionalmente ao número de votos obtidos, observando-se
os critérios do Inciso I deste Artigo;
III - As chapas escolherão os cargos a que
têm direito na Direção Executiva, na Direção
Nacional, na ordem da suplência, assim como no conselho fiscal
e nos Departamentos Setoriais, inclusive me sua ordem de suplência,
de forma a assegurar a proporcionalidade qualificada:
a) A chapa mais votada poderá iniciar a escolha
e o preenchimento dos cargos a que tem direito, sendo que, para
cada indicação, será subtraído do seu
percentual obtido na eleição o percentual correspondente
a um cargo. Continuará indicando até que o seu percentual
fique menor do que a 2ª (segunda) colocada, e assim sucessivamente;
b) A Segunda mais votada poderá, igualmente,
escolher e preencher os cargos, e assim sucessivamente.
IV - As chapas poderão preencher os cargos,
conforme inciso anterior deste artigo, com os nomes indicados pela
chapa, independente da ordem de inscrição das mesmas.
Seção II - Da
Convocação das Eleições
Art. 53
- As eleições serão convocadas no Edital de
convocação do Congresso Ordinário, conforme
artigo 12, Item V, do presente Estatuto.
Seção III - Da
Comissão Organizadora
Art. 54
Na abertura do Congresso será eleita uma Comissão
Organizadora da Eleição, composta por cinco membros,
que terá como finalidade fazer cumprir o Estatuto e dirigir
a mesa que conduzirá o processo eleitoral.
Art. 55 - O prazo para entrega de chapas e de outras
informações que se julgarem necessárias deverão
estar contidas no Regimento Interno do Congresso, que será
aprovado no início do mesmo.
Seção IV Dos Candidatos
Art. 56
- Todos os delegados eleitos na sua base podem participar do Congresso
Nacional da CONDSEF.
Parágrafo
Único - Todos os servidores públicos federais
e trabalhadores da Administração direta, indireta
ou fundacional e autárquica dos poderes da União e
das empresas públicas federais independente de suas convicções
políticas, partidárias ou religiosas, e que sejam
sindicalizados a sua entidade de classe e esta seja filiada à
CONDSEF, poderão candidatar-se a cargo eletivo na Confederação.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57
- Os membros da Diretoria da CONDSEF, que representarem a entidade
em transações que envolvam responsabilidades primárias,
não são individualmente responsáveis pelos
compromissos assumidos em razão de suas funções.
Art. 58 -
Os membros da Diretoria não recebem remuneração
pelas atividades que desempenham na CONDSEF, salvo os dirigentes
liberados para mandato classista nos termos da lei 8.112/90.
Art. 59
- A CONDSEF poderá ser voluntariamente dissolvida em Congresso
Nacional especialmente convocado para este fim, de acordo com o
disposto no Parágrafo único do Art. 13 deste Estatuto.
Parágrafo
Único - No caso de dissolução prevista
neste artigo, os bens da CONDSEF, pagas as dívidas existentes,
serão distribuídos às entidades filiadas, na
proporção do número de seus associados.
Art. 60 -
As entidades filiadas e seus associados não respondem subsidiariamente
pelas obrigações da CONDSEF.
Art. 61
- Em caso de vacância de toda a Diretoria, a Plenária
Nacional convocará, num prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar da data da vacância, um Congresso Nacional Extraordinário
para eleição de uma nova Diretoria provisória
que completará o mandato.
Parágrafo
Único - Em caso de vacância de Diretores, a
pedido, a Direção Plena da CONDSEF indicará
o seu substituto.
Art. 62 -
A CONDSEF, em consonância com os princípios defendidos
neste Estatuto, filiar-se-á à Central Única
dos Trabalhadores - CUT, assumindo os princípios, programa
e estatuto da referida Central.
Art. 63
- As entidades filiadas contribuirão para o CONDSEF da seguinte
forma:
I - Com 5% (cinco por cento) da arrecadação
total das Entidades Filiadas;
II - com 2% (dez por cento) da arrecadação
auferida por Ação Judicial ganha.
III com a taxa confederativa oriunda do repasse
das consignações feitas à CUT, pelas entidades
filiadas à CONDSEF.
Art. 64
- O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após
registro em cartório, revogando-se as disposições
em contrário.
Plenária Estatutária
da CONDSEF
Pernambuco, Olinda, 4 e 5 de dezembro de 2001
Josemilton Maurício
da Costa
Secretário Geral da CONDSEF
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