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:: ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE DA CONFEDERAÇÃO

Art. 1º - A CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF, fundada em 31 de agosto de 1990, pelo III Congresso Nacional de Servidores Públicos Federais, com sede e foro na cidade de Brasília - Distrito Federal, é uma entidade democrática, autônoma, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, de duração indeterminada, de representação sindical em grau superior, representando os interesses das Entidades de Classes que congregam todos os servidores públicos empregados e trabalhadores vinculados à administração direta, indireta, fundacional e autárquica dos poderes da União e das empresas públicas federais, sejam eles regidos pelo RJU, pela CLT ou por qualquer outro vínculo jurídico que venha a ser criado no âmbito da Administração Pública Federal, ativos, aposentados e pensionistas inclusive aqueles provenientes de convênios que têm o objetivo de implementar ações da Administração e do Serviço Público e prestadores de serviço que percebam de forma direta ou indireta da União Federal, independente de suas convicções políticas, partidárias ou religiosas.

 

Parágrafo Único - A CONDSEF tem sua sede jurídica e administrativa em Brasília-DF e jurisdição e representatividade em todo o Território Nacional.

 

Art. 2º - a Confederação tem como finalidade:

I - Unir todas as Entidades Sindicais representativas dos servidores públicos federais, empregados e trabalhadores da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica dos Poderes da União e das Empresas Públicas Federais, independente do vínculo existente para com a Administração Pública Federal, na luta em defesa de seus direitos, interesses e reivindicações imediatas, mediatas e futuras, nos planos funcional, econômico, social, cultural e político.

II - Fortalecer as entidades representativas dos servidores públicos federais, respeitando sua autonomia e modelo de organização, bem como incentivar a união dos servidores, empregados e trabalhadores no serviço público federal, através de sindicalização e a organização de novos sindicatos.

III - Desenvolver atividades e iniciativas nas busca de soluções para os problemas dos servidores públicos federais, empregados e trabalhadores da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica dos Poderes da União e das Empresas Públicas Federais, tendo em vista a melhoria de suas condições de trabalho e de vida, agindo sempre em defesa dos interesses da Nação, representados pela vontade do povo e na defesa de um serviço público de boa qualidade, democratizado e eficiente.

IV - Promover ampla e ativa solidariedade com as demais categorias de trabalhadores, buscando elevar seu grau de unidade, tanto nacional quanto internacionalmente, e prestar apoio e solidariedade aos povos do mundo inteiro que lutam contra todo o tipo de exploração do homem;

V - Apoiar todas as iniciativas e lutas do conjunto da classe trabalhadora que visem à melhoria e à elevação de vida do povo brasileiro, como reflexo do exercício pleno de cidadania de uma nação;

VI - Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional dos servidores, empregados e trabalhadores no Serviço Público Federal;

VII - Manter contatos, intercâmbios, acordos, convênios e projetos com entidades sindicais ou não, nacionais ou estrangeiras, em todos os níveis, preservando os princípios de autonomia e independência da Confederação;

VIII - Promover congressos, seminários, plenárias, encontros, reuniões e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria representada, assim como participar de fóruns e eventos de interesse dos servidores, empregados e trabalhadores públicos federais e da população usuária dos serviços públicos, no Brasil e no exterior;

IX – Desenvolver e implementar uma política de formação sindical, conjuntamente com as entidades filiadas, para dirigentes, novas lideranças e categoria em geral.

X - Representar perante o Poder Executivo, em qualquer de suas esferas ou escalão, perante as autoridades do Poder Judiciário em qualquer instância ou Tribunal, perante o Poder Legislativo em qualquer de suas casas que integram o Congresso Nacional, os interesses dos servidores, empregados e trabalhadores no serviço público federal, bem como perante o Tribunal de Contas da União, Polícias Judiciárias Estaduais ou qualquer Superintendência Regional da Polícia Federal;

XI - Estimular a organização dos servidores, empregados e trabalhadores no serviço público federal nos locais de trabalho;

XII - promover negociações individuais ou coletivas de trabalho, celebrar acordos coletivos e contrato coletivo de trabalho e, ainda, ajuizar dissídio coletivo.

CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES FILIADAS, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 3º - O número de Entidades filiadas é ilimitado.

 

Art 4º - Poderão ser filiados a CONDSEF todas as entidades sindicais representantes de servidores, empregados e trabalhadores no Serviço Público federal, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Direta, indireta, fundacional e autárquica dos Poderes da União e das Empresas Públicas, sejam regidos pelo RJU e pela CLT, inclusive aqueles provenientes de Convênios que têm o objetivo de implementar ações da Administração e Serviço Público, em qualquer nível e grau, que, por decisão de seus órgãos, aprovem a filiação e acatem as normas deste Estatuto.

 

Art. 5° - Observadas as disposições estatutárias da CONDSEF, são direitos das Entidades filiadas:

I - Participar de todas as atividades da CONDSEF;

II - Apresentar ao Congresso Nacional da Confederação - CNC, à Plenária Nacional da CONDSEF – PN, Conselho Deliberativo de Entidades, Diretoria Nacional e à Executiva da Diretoria Nacional da CONDSEF propostas, teses, sugestões, projetos, encaminhamentos ou representações de qualquer natureza, que demandem providências daqueles órgãos deliberativos;

III - Recorrer das decisões da Diretoria Nacional à Plenária e/ou ao Congresso Nacional da CONDSEF, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação à conduta e à postura dos dirigentes nacionais da Confederação quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela entidade;

IV - Requerer aos órgãos de direção da CONDSEF a convocação extraordinária de Congressos ou Plenária Nacional, desde que haja a manifestação favorável, por escrito, de 1/3 (um terço) das entidades filiadas;

V - Ter um representante no Conselho Deliberativo, ou, no caso de ausência ou impedimento, lhe é garantido seu suplente;

VI - Requerer todos os benefícios e direitos gerados por este Estatuto.

 

Art. 6° - São deveres das entidades filiadas:

I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II - Estar sempre quites com suas obrigações financeiras com a CONDSEF.

 

Art. 7° - Poderão ser excluídos ou desligados da CONDSEF:

I - As entidades filiadas, quites com suas obrigações financeiras, que solicitarem por escrito sua desfiliação, por decisão de sua instância máxima de deliberação;

II - A Entidade que atrasar por 06 (SEIS) meses com a contribuição financeira prevista neste estatuto, devendo a mesma quitar suas obrigações financeiras, enquanto perdurar a discussão para deliberar sobre a sua exclusão.

 

Parágrafo Único - Para as entidades que descumprirem o inciso II por motivo de ocorrências extraordinárias de ordem financeira e política, a decisão de exclusão ou não, inclusive renegociando débitos, será submetida ao Conselho Deliberativo de Entidades, nos termos deste estatuto, cabendo desta decisão recurso à Instância Superior.

 

Art. 8° - São direitos dos integrantes do Quadro Social de cada uma das entidades filiadas:

I - Votar e ser votado para as instâncias dirigentes da CONDSEF, respeitadas as disposições estatutárias;

II - Participar de todas as atividades promovidas pela CONDSEF desde que observado o Estatuto e as resoluções internas das Entidades Filiadas;

III - Apresentar à Diretoria Nacional, à Plenária Nacional ou ao Congresso Nacional da CONDSEF propostas, sugestões, projetos ou representação de qualquer natureza, que demandem providências daqueles órgãos deliberativos.

 

Art. 9º - Os dirigentes da CONDSEF, integrantes de qualquer de suas instâncias, que cometerem desrespeito ao Estatuto da Confederação ou que adotarem conduta que venha a comprometer a imagem da CONDSEF ou, ainda, manifestadamente, adotarem condutas contrárias às deliberações das instâncias da Confederação, estão sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência escrita;

b) Suspensão do mandato;

c) Perda do Mandato.

 

Parágrafo primeiro: A denúncia de infração baseada no art. 9° será encaminhada à Diretoria Nacional, que constituirá Comissão para apuração da denúncia, num prazo de 30 (trinta) dias, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, garantido ao Requerido o direito a ampla defesa e o direito ao contraditório.

 

Parágrafo segundo: A Diretoria Nacional, com base no relatório da Comissão previsto no § 1°, deliberará sobre a aplicação ou não de qualquer penalidade.

 

Parágrafo terceiro: A decisão da Diretoria Nacional que impuser qualquer penalidade, será submetida à deliberação da Plenária Nacional.

 

Parágrafo quarto: A Diretoria Nacional notificará ao Diretor da penalidade imposta, tendo este o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação, para recorrer da decisão junto à Plenária Nacional.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA CONFEDERAÇÃO

Art. 10 - São órgãos da Confederação:

I - Congresso Nacional;

II - Plenária Nacional;

III - Conselho Deliberativo de Entidades;

IV - Diretoria Nacional;

V - Executiva da Diretoria Nacional;

VI – Departamentos Setoriais.

 

Seção I - Do Congresso Nacional

 

Art. 11 - O Congresso Nacional é o fórum máximo de deliberação da CONDSEF e será realizado ordinariamente de 03 em 03 anos e extraordinariamente quando convocado pela Plenária Nacional.

Parágrafo Primeiro- Os delegados de base de cada entidade filiada à CONDSEF serão eleitos na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) servidores empregados ou trabalhadores sindicalizados e fração majoritária de 50

 

Parágrafo Segundo - Os delegados poderão ser eleitos em Assembléia Geral setorial, regional ou por local de trabalho da categoria representada. O quorum mínimo para eleição de delegados é de 10 (dez) presentes na Assembléia. Será eleito, por assembléia, 01 (um) delegado para cada 10 (dez) presentes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º, sendo proibida a duplicidade de candidatura e de voto, quando convocada mais de uma instância para eleição de delegados, resguardando o direito de recurso.

 

Parágrafo Terceiro - Cada Diretoria de Entidade filiada terá direito a eleger 01 (um) delegado, condicionado ao referendo de Assembléia para tal fim.

 

Parágrafo Quarto - Todos os membros efetivos da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal da CONDSEF, enquanto no exercício do cargo, são delegados natos.

 

Parágrafo Quinto - Qualquer delegado do Congresso Nacional da CONDSEF poderá ser eleito para qualquer cargo da Diretoria Nacional, do Conselho Fiscal ou Departamento Setorial.

 

Art. 12 - Compete ao Congresso Nacional da CONDSEF:

I - Deliberar sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no início de seus trabalhos;

II - Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do país, definir a linha de ação da CONDSEF, suas relações intersindicais e fixar o plano de lutas;

III - Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto, desde que convocado para tal fim;

IV - Examinar e aprovar em última instância, em caso de recurso, os relatórios financeiros e prestações de contas apresentadas pela Diretoria e rejeitadas pelo Conselho Fiscal;

V - Eleger os membros efetivos e suplentes, da Diretoria Nacional, do Conselho Fiscal e dos Departamentos Setoriais;

 

Parágrafo Único - A posse dos eleitos para Diretoria Nacional, Conselho Fiscal e Departamentos Setoriais, efetivos e suplentes, ocorrerá, no máximo, até 30 (trinta) dias após o prazo do Mandato da Diretoria anterior.

 

Art. 13 - As deliberações do Congresso Nacional da CONDSEF serão adotadas por maioria simples dos votos dos delegados presentes em cada sessão plenária.

 

Parágrafo Único - As deliberações referentes à destituição dos membros da Diretoria Nacional e Dissolução da CONDSEF exigirão a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos delegados presentes à sessão plenária.

 

Seção II - Da Plenária Nacional

 

Art. 14 - A Plenária Nacional é o órgão de deliberação inferior ao Congresso Nacional e Superior ao Conselho Deliberativo, Diretoria Nacional e Executiva da Direção Nacional.

 

Art. 15 - São atribuições da Plenária Nacional:

I - Deliberar sobre quaisquer matérias que por determinação do Congresso Nacional lhes forem atribuídas, nos rígidos limites desta atribuição, sob pena de nulidade das deliberações adotadas;

II - Implementar as deliberações do Congresso Nacional da Categoria representada;

III - Regulamentar, quando necessário, as deliberações do Congresso Nacional da CONDSEF;

IV - Examinar e apresentar parecer ao Congresso Nacional da CONDSEF dos relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias apresentados pela Diretoria Nacional da CONDSEF;

V - Decidir sobre os recursos interpostos contra decisões prolatadas por instâncias inferiores da CONDSEF;

VI - Convocar extraordinariamente o Congresso Nacional da CONDSEF.

 

Art. 16 - A Plenária Nacional é constituída por:

I - Todos os membros efetivos da Diretoria Nacional;

II - 1 (um) delegado por entidade filiada que detenha base nacional;

III - 1 (um) delegado eleito pela Diretoria de cada Entidade filiada, desde que referendado em Assembléia realizada pela própria Entidade;

IV - Delegados de base serão eleitos em Assembléias das Entidades filiadas, sendo proibida a duplicidade de candidatura e voto quando for convocada mais de uma instância para a eleição em número que varia de acordo com o seguinte critério:

a) 1 (um) delegado para cada 500 (quinhentos) sindicalizados na base das entidades filiadas.

b) Para o credenciamento dos delegados à Plenária Nacional é obrigatória a apresentação da Ata da Assembléia que os elegeram, a lista dos servidores, empregados ou trabalhadores presentes à Assembléia de eleição e cópia do documento que a convocou.

c) Os delegados poderão ser eleitos em assembléias gerais, setoriais, regionais ou por local de trabalho da categoria representada. O quorum mínimo para eleição de delegados é de 10 (dez) presentes na Assembléia. Serão eleitos por Assembléia 1 (um) delegado para cada 10 (dez) presentes, respeitados os limites estabelecidos na alínea “a” do presente artigo.

 

Art. 17 - A Plenária Nacional reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada pela Executiva da Diretoria Nacional da CONDSEF, pelo Conselho Deliberativo de Entidades ou por ela própria.

 

Parágrafo Único – Compete à Executiva da Diretoria Nacional fixar local e data das Plenárias Nacionais por ela convocada.

 

Art. 18 – A Plenária Nacional deverá ser convocada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, quando ordinária, e 10 (dez) dias de antecedência se extraordinária, devendo no ato de convocação constar a pauta.

 

Parágrafo único – A Plenária Nacional deliberará sobre todo e qualquer assunto constante da pauta no início dos trabalhos, observada a sua competência.

 

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DELIBERATIVO DE ENTIDADES

Seção I - Natureza, Finalidade e Objetivos

 

Art. 19 - O Conselho Deliberativo de Entidades é formado pela Executiva da Direção da CONDSEF, por 1 (um) representante de cada entidade filiada e por 1 (um) representante da Coordenação de cada Departamento Setorial Nacional, sendo um órgão de decisão imediatamente superior à Diretoria da Confederação e inferior à Plenária Nacional e ao Congresso Nacional da CONDSEF.

 

Parágrafo Único - O Conselho de Entidades deverá aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 20 - O Conselho Deliberativo de Entidades tem por finalidade:

I - Estabelecer diálogo permanente entre as entidades filiadas, visando o desenvolvimento e implementação da política da entidade;

II - Possibilitar e garantir a expressão e participação de cada uma das entidades filiadas no processo de discussão e condução da política da CONDSEF;

III - Discutir e formular estratégia para a implementação das diretrizes políticas definidas pelas instâncias da Confederação, tanto nas questões gerais quanto específicas de interesse e em defesa da categoria;

IV - Ser instrumento aglutinador, visando a construção da unidade dos Servidores, empregados e trabalhadores públicos federais, seja na condução das lutas, seja na sua organização, em consonância com as lutas gerais dos trabalhadores;

V - Ser fórum de proposição de formulação de políticas, para discussão nas instâncias superiores, tendo em vista a sua composição e representatividade;

VI - Captar as demandas, orientações e sugestões emanadas das entidades filiadas, caracterizando-se como um canal permanente aberto entre estas e a Direção da CONDSEF;

VII - Ser fórum de discussão permanente das questões gerais das lutas dos trabalhadores;

VIII - Caracterizar-se como espaço privilegiado para troca de experiência de atividades administrativas, de organização da base e de formação sindical desenvolvidas pelas entidades filiadas, contribuindo, assim para o fortalecimento e unificação da luta dos servidores, empregados e trabalhadores no serviço público federal;

IX - Caracterizar-se como fórum de discussão e de propostas de encaminhamentos das avaliações referentes a ações emanadas por entidades filiadas cunhadas por orientações diferentes e divergentes, visando assegurar a funcionalidade da Confederação, bem como a construção e condução do movimento.

 

Seção II - Das Competências

 

Art. 21 - Cabe ao Conselho Deliberativo:

I - Formular propostas de diretrizes políticas, textos, teses e outros materiais para Plenárias e Congressos Nacionais da CONDSEF.

II - Organizar e apresentar às Secretarias e Departamentos da CONDSEF, a demanda indicada pelas entidades filiadas, cobrando da Diretoria seus encaminhamentos e correspondente retorno de resultados e/ou reorientações conseqüenciais, exercendo, inclusive, gestões junto à Diretoria com o objetivo de viabilizar os meios competentes para solução dessas demandas.

III - Acompanhar o funcionamento das diversas Secretarias e Departamentos da estrutura organizacional da CONDSEF.

IV - Discutir, propor e definir a promoção de reuniões e debates sobre a organização sindical da Categoria representada.

V - Discutir, formular e definir estratégia e campanhas nacionais em defesa dos serviços, do patrimônio e dos trabalhadores do serviço público.

VI - Articular e acompanhar a implementação e funcionamento das instâncias da CONDSEF, bem como propor a construção de grupos de trabalho e comissões específicas.

VII - Construir na discussão da participação em eventos nacionais e internacionais de interesse da classe trabalhadora.

VIII - Discutir, propor e definir a realização de cursos, seminários e treinamentos, visando ao aprimoramento e à qualificação da Categoria representada, bem como à melhoria dos serviços públicos, diligenciando meios para a sua realização através das instâncias competentes da Confederação.

IX - Acompanhar a participação das Entidades filiadas, inclusive financeira, nas atividades da CONDSEF, através de relatórios, documentos e mapas, propondo subsídios e encaminhamentos.

 

Art. 22 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, a cada três meses, conforme cronograma estabelecido anualmente.

 

Parágrafo Único - Sempre que necessário, reunir-se-á extraordinariamente, mediante convocação de 20% (vinte por cento) dos membros ou pela Diretoria Executiva da CONDSEF.

 

Seção III Da Composição

 

Art. 23 - O Conselho Deliberativo será composto da seguinte forma:

I - Pela Diretoria Executiva da CONDSEF.

II - Por representantes fixos, titular e suplente, de cada entidade filiada, eleitos dentre os membros de sua Diretoria.

III - Por 1 (um) membro de cada Departamento Setorial.

 

Parágrafo Primeiro - Os representantes eleitos deverão ser referendados em Assembléias, Plenárias ou Congresso das Entidades Filiadas e Encontros Nacionais dos Setores.

 

Parágrafo Segundo - Compete às entidades filiadas a apresentação das atas e/ou documentos comprobatórios das eleições e referendum dos membros eleitos para o Conselho, titulares e suplentes.

Art. 24 - Terá direito à voz e voto apenas um representante de cada uma das entidades filiadas presentes às reuniões do Conselho.

 

Parágrafo Único - No caso da presença do titular e do suplente às reuniões, ambos terão direito a voz, mas somente o titular terá direito a voto.

Art. 25 - Sempre que houver eleições nas Entidades filiadas e Departamentos, deverá haver nova eleição dos membros representantes neste Conselho.

Art. 26 - Terão assento neste Conselho todas as entidades filiadas e em dia com a CONDSEF.

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA NACIONAL

Art. 27 - À Diretoria Nacional compete:

I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e as normas administrativas da CONDSEF, bem como as resoluções e determinações emanadas das Plenárias e Congressos Nacionais.

II - Convocar Plenária Nacional nos termos do Art. 18 deste Estatuto, bem como participar das mesmas.

III - Representar os servidores, empregados e trabalhadores da Administração Pública Federal, seus direitos e interesses perante os Poderes Públicos.

IV - Realizar seminários, encontros, simpósios e atividades sobre assuntos de interesse da Categoria representada.

V - Manter intercâmbio com outras entidades sindicais representativas de servidores públicos de todas as esferas de governo, bem como as Centrais de Trabalhadores.

 

Art. 28 - A Diretoria Nacional reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente, quando convocada pelo Secretário Geral ou pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo Primeiro - Compete a cada reunião ordinária fixar a data e local da próxima reunião ordinária.

 

Parágrafo Segundo - Compete à Secretaria Geral ou à Executiva fixar a data e local da reunião extraordinária.

 

Art. 29 - A Diretoria Nacional será composta de 27 (vinte e sete) membros efetivos e 9 (nove) suplentes e terá uma estrutura de 9 (nove) secretarias, cada uma com um coordenador, denominado secretário e dois adjuntos.

 

Parágrafo Primeiro - As deliberações das reuniões da Diretoria serão adotadas por maioria simples dos votos, exigindo-se a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus diretores.

 

Parágrafo Segundo - A CONDSEF é representada judicialmente por sua Diretoria Colegiada, cabendo às Secretarias Geral, de Administração e Jurídica a assinatura de atos que importem em conseqüência jurídica.

 

Parágrafo Terceiro - Compete à Diretoria da CONDSEF, por sua Secretaria de Finanças e Secretaria de Administração e Secretaria Geral, a abertura e fechamento de contas bancárias, assinatura de cheques e outras ordens de crédito, ordenamento de despesas e outras providências com relação às despesas e receitas da CONDSEF, sempre conforme deliberação das resoluções da Diretoria e da Executiva da CONDSEF.

 

Parágrafo Quarto - O mandato da Diretoria é de 3 (três) anos, a partir de sua posse.

 

Art. 30 - A Executiva da Diretoria Nacional será composta pelas seguintes Secretarias:

a) Secretaria Geral;

b) Secretaria de Administração;

c) Secretaria de Finanças;

d) Secretaria de Política Sindical e Formação;

e) Secretaria de Imprensa e Divulgação;

f) Secretaria de Relações Internacionais;

g) Secretaria de Assuntos Jurídicos, Parlamentares e de Classe;

h) Secretaria de Políticas Públicas;

i) Secretaria de Aposentados e Pensionistas.

 

Parágrafo Único - A Executiva da Diretoria Nacional será composta de 9 (nove) Secretários Titulares.

 

Art. 31 - À Executiva da Diretoria Nacional da CONDSEF, compete:

I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações, os regulamentos e as normas administrativas da CONDSEF, bem como das Plenárias e dos Congressos Nacionais;

II - Aplicar sanções determinadas pelas instâncias superiores;

III - Dar posse à Direção Nacional, ao Conselho Fiscal e Departamentos Setoriais eleita para o mandato consecutivo;

IV - Convocar reuniões extraordinárias do Conselho de Entidades, Plenárias Nacionais e Reuniões de Direção;

V - Constituir comissão de trabalho permanente ou temporária, sobre quaisquer assuntos, dentro dos objetivos traçados para o plano de trabalho;

VI - Elaborar proposta de pauta dos Congressos, Plenárias, Reuniões, ou quaisquer eventos promovidos pela Entidade;

VII - Divulgar as Atas junto à Diretoria Executiva e entidades filiadas;

VIII - Representar os servidores públicos, empregados e trabalhadores da Administração direta, indireta, fundacional e autárquica dos Poderes da União e das empresas públicas federais, regidos pelo RJU e pela CLT, inclusive aqueles provenientes de Convênios que têm o objetivo de implementar ações da administração e serviços públicos, perante os poderes públicos;

IX - Acompanhar as negociações e acordos das empresas públicas em conjunto com um Diretor da pasta.

 

Art. 32 - A Diretoria Executiva da CONDSEF reunir-se-á:

I - Ordinariamente a cada mês;

II - Extraordinariamente, quando convocada pelo Secretário-Geral ou pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo Primeiro - A cada reunião ordinária será, pela Secretaria-Geral ou pela Executiva, fixada a data e local da próxima reunião ordinária.

 

Parágrafo Segundo - As reuniões da Executiva ocorrerão mensalmente, em caráter ordinário ou atendendo a convocação da Secretaria-Geral, ou pela maioria dos seus membros, quando, então, terá o caráter extraordinário.

 

Art. 33 - Qualquer membro da Diretoria ou a Diretoria Coletivamente, poderá ser destituída no Congresso Nacional da CONDSEF, observado o disposto no parágrafo único do Art. 13 deste Estatuto.

 

Parágrafo Único - No caso de destituição de mandato, o mesmo Congresso que promoveu a destituição elegerá substituto para todos os cargos vagos, obedecendo aos critérios de eleição previstos neste Estatuto.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 34 - À Secretaria Geral compete:

I - Garantir o exercício de direitos e cumprimento dos deveres, bem como zelar pela correta aplicação da sanção imposta às entidades filiadas e aos dirigentes da CONDSEF;

II - Encaminhar as resoluções das instâncias da CONDSEF, organizar as atividades deliberadas e encaminhar sua execução;

III - Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades da Direção;

IV - Encaminhar as resoluções das instâncias para as secretarias, às quais compete os encaminhamentos, acompanhamento e o seu desdobramento;

V - Assinar as Atas e outros documentos que dependam de sua assinatura ou que lhe forem designados pelas instâncias da CONDSEF; rubricar os livros contábeis e burocráticos;

VI - Elaborar o balanço anual de ação sindical, a ser submetido, pela Diretoria Executiva, às instâncias da Confederação;

VII – Coordenar a ação das instâncias e secretarias, integrando-as sob a linha definida;

VIII – Convocar e coordenar as reuniões de Direção;

IX – Convocar e participar das reuniões de qualquer instância da Confederação, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocada;

X – Assinar cheques e outros títulos, juntamente com o Secretário de Finanças ou o Secretário de Administração;

XI – Ordenar despesas da Confederação no âmbito administrativo, jurídico, de pessoal, patrimonial e classista.

XII – Organizar a participação e o funcionamento dos Departamentos Setoriais, assim como encaminhar todo e qualquer assunto deles oriundos junto às demais Secretárias e instâncias da CONDSEF;

XIII – Cuidar da participação da Confederação no movimento dos setores específicos;

XIV – Estimular e apoiar formas de organização dos setores afins, na base das entidades filiadas, desde que em acordo com seus estatutos e o da CONDSEF;

XV – Estruturar, junto com as entidades filiadas, ações e eventos que atendam aos interesses dos diversos setores;

XVI – Coordenar, em articulação com as entidades filiadas, o levantamento do total de participantes de cada setor específico na base da CONDSEF identificando, encaminhando e acompanhando as respectivas demandas;

 

Art. 35 - À Secretaria de Administração compete:

I - Organizar a Administração da CONDSEF;

II - Zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento da CONDSEF;

III - Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de patrimônio, recursos humanos e informática da entidade;

IV - Correlacionar sua secretaria à de Finanças e juntamente com a mesma adotar procedimentos contábeis e de tesouraria estabelecidos pela mesma;

V - Propor e coordenar a elaboração do balanço patrimonial a ser aprovado pela Direção e Conselho Deliberativo;

VI - Coordenar e controlar a utilização de prédios, veículos e outros bens e instalações da CONDSEF;

VII – Ordenar despesas, deliberadas pelas instâncias da Confederação, no âmbito administrativo, jurídico, de pessoal, patrimonial e classista;

VIII – Coordenar e executar a política de pessoal definida pela Diretoria Nacional sobre o funcionamento e organização da entidade;

IX - Apresentar para deliberação da Diretoria Executiva as demissões e admissões de funcionários;

X – Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre o funcionamento da administração e organização da entidade;

XI – Assinar cheques e outros títulos, juntamente com o Secretário Geral ou o de Finanças.

 

Art. 36 - À Secretaria de Finanças compete:

I - Zelar pelas finanças da CONDSEF;

II - Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade da CONDSEF;

III - Propor e coordenar a elaboração e a execução do plano orçamentário anual, bem como as alterações a serem, aprovadas pela Diretoria Nacional da CONDSEF;

IV - Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira da CONDSEF;

V - Elaborar o balanço financeiro anual que será submetido à aprovação da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal;

VI - Assinar com o Secretário Geral ou o Secretário de Administração os cheques e demais títulos de créditos;

VII - Ter, sob sua responsabilidade, a guarda e fiscalização de valores e numerários da CONDSEF; a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta; a adoção de providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira da CONDSEF; a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

VIII - Elaborar e apresentar para a Diretoria Executiva e Nacional, bem como às suas filiadas, balancetes trimestrais da CONDSEF.

 

Art. 37 - À Secretaria de Política Sindical e Formação compete:

I - Implementar a política sindical em articulação com as entidades filiadas;

II - Proceder ao assessoramento à Diretoria na discussão de linhas de trabalhos e desenvolver as áreas de atuação da Secretaria;

III - Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários, encontros;

IV - Ter um quadro atualizado de entidades filiadas à CONDSEF, observar as dificuldades das mesmas e auxiliá-las, no que concerne a sua área de atuação;

V - Preparar e acompanhar as negociações e acordos coletivos firmados entre trabalhadores e empresas;

VI - Promover a política sindical em articulação com as entidades filiadas, bem como organizar e implementar plano de formação sindical em articulação com a Central Única dos Trabalhadores - CUT;

VII - Estabelecer relações e discussão com associações dos diversos setores da nossa categoria para aumentar nosso grau de organização e coesão;

VIII - Promover a reunião e o encontro de grupos e comissões setoriais para auxiliar a construção dos departamentos e da organização da Confederação;

IX - Diligenciar pela sindicalização e participação das entidades;

X - Promover a troca de experiências entre as entidades e a categoria representada;

XI - Estabelecer contato com as entidades de outras categorias e de movimento popular;

XII - Realizar estudos, análises e divulgar documentos e textos de interesse da categoria.

 

Art. 38 - À Secretaria de Imprensa compete:

I - Implementar a Secretaria de Imprensa da Entidade;

II - Zelar pela busca e divulgação de informações entre sindicatos, categoria e o conjunto da sociedade;

III - Manter a publicação e a distribuição do jornal;

IV - Procurar a divulgação das atividades de sindicatos que integram sua base na imprensa diária.

Art. 39 - À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - Proceder ao assessoramento à Diretoria na discussão de linha de trabalho a ser desenvolvido nas áreas de atuação sócio-cultural-política;

II - Estudar e propor à Direção a criação de laços, relações, convênios, cursos, intercâmbios e filiações com entidades internacionais.

 

Art. 40 - À Secretaria de Assuntos Jurídicos, Parlamentares e de Classe compete:

I - Ter sob seu comando os setores a ela designados;

II - Defender e representar os interesses da Entidade perante os órgãos públicos, empresas públicas e em juízo, através de seu Secretário;

III - Coordenar a assessoria jurídica;

IV - Encaminhar as questões jurídicas;

V - Divulgar os assuntos jurídicos em comum acordo com a Secretaria de Imprensa;

VI - Manter quadro atualizado de todas as ações impetradas por esta Entidade, das ações jurídicas de suas filiadas, bem como os contratos coletivos de trabalho;

VII - Coordenar as atividades de acompanhamento de atos legislativos de interesse da categoria;

VIII - Coordenar as atividades de pressão parlamentar, em conjunto com outras atividades de mobilização da categoria.

 

Art. 41 - À Secretaria de Políticas Públicas compete:

I – Acompanhar as políticas públicas, analisando seus impactos sobre o serviço público e sobre as condições de vida, saúde, trabalho e seguridade da categoria;

II – Coordenar a realização de diagnósticos e análises sobre os serviços públicos;

III – Promover o intercâmbio da sociedade com os órgãos públicos;

IV – Garantir a articulação dos trabalhadores das empresas públicas, integrando-os nas atividades gerais da CONDSEF;

V – Participar e coordenar todas as atividades inerentes ao relacionamento entre a CONDSEF e os trabalhadores das empresas públicas;

VI – Acompanhar e participar de questões de valorização do servidor, empregado e trabalhador no serviço público, bem como a melhoria do serviço público oferecido pelo Estado;

VII – Promover a realização e divulgação de eventos, estudos e pesquisas sobre saúde do trabalhador, doenças ocupacionais, condições de trabalho, riscos relativos aos trabalhos efetuados pela categoria durante a jornada de trabalho;

VIII – Estabelecer intercâmbio com entidades sindicais, instituições acadêmicas e organismos especializados sobre seguridade e saúde do trabalhador, políticas públicas, políticas sociais;

IX – Estimular as entidades filiadas à Confederação para promoverem mapeamento de risco nos locais de trabalho e criarem comissões de saúde do trabalhador;

X – Manter banco de dados sobre condições de trabalho, seguridade e saúde do trabalhador;

XI – Manter assinatura de publicações especializadas.

 

Art. 42 - À Secretaria de Aposentados e Pensionistas compete:

I - Organizar a participação dos aposentados e pensionistas, assim como cuidar do encaminhamento dos assuntos de seu interesse, em conjunto com os demais membros da direção;

II - Cuidar da intervenção e participação da CONDSEF no movimento dos aposentados e pensionistas;

III - Organizar e orientar as comissões dos aposentados e pensionistas;

IV - Articular e apoiar a criação de secretarias e/ou outras formas de organização dos aposentados e pensionistas na base das entidades filiadas da CONDSEF;

V - Estruturar com as entidades filiadas, campanhas, seminários e fóruns que atendam aos interesses dos aposentados e pensionistas;

VI - Cadastrar as entidades nacionais e/ou internacionais que desenvolvam atividades de atendimento nas áreas sociais, culturais e econômica, podendo estabelecer articulações e troca de informações;

VII - Articular com as entidades filiadas o levantamento do total de aposentados e pensionistas da base da CONDSEF, identificando as demandas;

VIII - Estimular a efetiva participação dos aposentados e pensionistas nas lutas da categoria a qual pertencem, destacando a seguridade social;

IX - Manter efetiva articulação com as Secretarias de Políticas Públicas e Formação Sindical, bem como as demais que integram a estrutura da CONDSEF.

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 43 - O Conselho Fiscal da CONDSEF, será constituído por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes eleitos no Congresso Nacional da Confederação e cuja função será a de analisar as contas e balancetes encaminhados pela Tesouraria emitindo parecer a ser aprovado na Plenária seguinte. Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão ser membros efetivos ou suplentes da Diretoria Nacional da Confederação.

 

Parágrafo Único - Os Candidatos ao Conselho Fiscal deverão concorrer em chapas distintas dos candidatos que participam das eleições para Diretoria Nacional.

 

Art. 44 - Constituem atribuições e direitos dos conselheiros fiscais, dentre outros interesses ao exercício de suas atividades:

I - Ter acesso a todas as informações possíveis de que necessite para o desempenho de suas funções;

II - Ter, a seu dispor, todos os documentos possíveis de que necessite para o desempenho de suas funções;

III - Ter garantido o direito e a obrigação de reunir-se com os dirigentes responsáveis por assuntos financeiros e patrimoniais e seus respectivos assessores;

IV - Formular pareceres sobre prestações de contas e previsões orçamentárias da respectiva instância organizativa (Secretaria de Finanças);

V - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário desde que sejam seguidas as normas estatutárias;

VI - Analisar as contas e balancetes encaminhados pela Tesouraria e aprová-los ou não.

 

Parágrafo Único - Em caso de não aprovação das contas ou balancetes por parte do Conselho Fiscal, o mesmo expedirá parecer fundamentado apontando as irregularidades encontradas ou, ainda, solicitará à Secretaria de Finanças que esclareça as dúvidas e/ou apresente os documentos que julgar necessários, quando então procederá nova análise, com emissão de novo Parecer.

CAPÍTULO VI - DOS DEPARTAMENTOS

Art. 45 - Os Departamentos da CONDSEF deverão organizar os setores e servidores, empregados e trabalhadores de órgãos afins, sendo composta a sua coordenação por 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes. Entre os titulares 1 (um) será coordenador, 1 (um) será secretário e os três titulares remanescentes serão designados membros.

 

Parágrafo Primeiro - Os Departamentos terão Regimento próprio não podendo o mesmo se contrapor ao presente Estatuto.

 

Parágrafo Segundo – O suplente só assumirá a vaga em caso de vacância ou afastamento do titular.

 

Parágrafo Terceiro - A Direção Executiva da CONDSEF, em sua reunião, designará 1 (um) Diretor para acompanhar, junto à Coordenação, as demandas de cada Departamento.

 

Parágrafo Quarto - As entidades filiadas deverão eleger 1 representante estadual até 60 (sessenta) dias após a realização do Congresso Nacional da CONDSEF.

 

Parágrafo Quinto - Os Departamentos são instâncias organizativas da Confederação, devendo suas decisões ser submetidas à Diretoria Executiva, cabendo recurso às instâncias superiores.

 

Parágrafo Sexto - O mandato dos membros dos Departamentos será de 3 (três) anos, com inicio e término coincidente com o mandato da Direção Nacional da CONDSEF.

CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO

Art. 46 - O Patrimônio da CONDSEF é constituído de:

I - Bens imóveis;

II - Móveis e utensílios;

III - Doações e legados recebidos com especificação para o patrimônio.

 

Art. 47 - A aquisição, alienação ou doação de bens imóveis, títulos e valores mobiliários, classificados como investimentos de caráter permanente da CONDSEF, obedecerá ao disposto no Regimento Interno a ser aprovado pela Plenária Nacional.

CAPÍTULO VIII - DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 48 - A receita da CONDSEF é classificada em ordinária e extraordinária.

 

Parágrafo Primeiro - Constituem a Receita ordinária:

I - O produto das contribuições financeiras das entidades filiadas;

II - Os juros provenientes de depósitos bancários realizados pela CONDSEF, bem como títulos incorporados ao patrimônio;

III - Os recursos oriundos da renda dos imóveis de propriedade da CONDSEF;

IV - A taxa assistencial aprovada por ocasião dos acordos coletivos da categoria;

V - Doações feitas à CONDSEF.

 

Parágrafo Segundo - Constituem a receita extraordinária:

I - As subvenções;

II - As receitas eventuais.

CAPÍTULO IX - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 49– As eleições para renovação da Renovação da Diretoria da CONDSEF serão realizadas trienalmente por ocasião do Congresso.

 

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal e os Coordenadores dos Departamentos Setoriais serão eleitos juntamente com a Diretoria Nacional, em chapas distintas.

 

Art. 50 - O membro do Conselho Deliberativo e seu suplente, serão eleitos entre os membros das entidades filiadas, conforme regimento interno, sendo que o término de seu mandato na Confederação coincidirá com o término do mandato da Direção da Entidade Filiada a qual pertence.

 

Art. 51 – As eleições de todos os dirigentes da CONDSEF cumprirão rigorosamente os seguintes critérios:

I - Cada chapa apresentará à mesa, por escrito, os nomes dos componentes da respectiva chapa, contendo o número total de membros exigidos para compor a direção das diversas instâncias;

II - Só serão aceitos os nomes de delegados inscritos para o respectivo congresso;

III - Não poderá ocorrer repetição de nomes nas diversas chapas apresentadas;

IV - Quando houver repetição de nome, cabe ao indicado, e só a ele, optar pela inscrição em uma única chapa;

V - Quando houver duas chapas concorrentes e o número de votos de cada uma for rigorosamente igual ao da outra, configurando um empate, proceder-se-á, imediatamente, à nova votação e, caso persista o empate, a decisão será feita por sorteio. Havendo mais de duas chapas em disputa e ocorrendo o empate, proceder-se-á, imediatamente, à decisão por sorteio.

Art. 52 - A direção, sua executiva e o conselho fiscal da CONDSEF, assim como os departamentos, serão constituídos, proporcionalmente ao número de votos obtidos por cada chapa no respectivo congresso, seguindo rigorosamente os seguintes critérios:

I – Para as eleições, será aplicada a proporcionalidade direta e qualificada;

II - Os cargos para a Direção Executiva, Direção Nacional, Suplentes da Direção Nacional, Conselho Fiscal, Suplentes do Conselho Fiscal, Departamentos Setoriais e Suplentes dos Departamentos Setoriais serão distribuídos proporcionalmente ao número de votos obtidos, observando-se os critérios do Inciso I deste Artigo;

III - As chapas escolherão os cargos a que têm direito na Direção Executiva, na Direção Nacional, na ordem da suplência, assim como no conselho fiscal e nos Departamentos Setoriais, inclusive me sua ordem de suplência, de forma a assegurar a proporcionalidade qualificada:

a) A chapa mais votada poderá iniciar a escolha e o preenchimento dos cargos a que tem direito, sendo que, para cada indicação, será subtraído do seu percentual obtido na eleição o percentual correspondente a um cargo. Continuará indicando até que o seu percentual fique menor do que a 2ª (segunda) colocada, e assim sucessivamente;

b) A Segunda mais votada poderá, igualmente, escolher e preencher os cargos, e assim sucessivamente.

IV - As chapas poderão preencher os cargos, conforme inciso anterior deste artigo, com os nomes indicados pela chapa, independente da ordem de inscrição das mesmas.

 

Seção II - Da Convocação das Eleições

 

Art. 53 - As eleições serão convocadas no Edital de convocação do Congresso Ordinário, conforme artigo 12, Item V, do presente Estatuto.

 

Seção III - Da Comissão Organizadora

 

Art. 54 – Na abertura do Congresso será eleita uma Comissão Organizadora da Eleição, composta por cinco membros, que terá como finalidade fazer cumprir o Estatuto e dirigir a mesa que conduzirá o processo eleitoral.

Art. 55 - O prazo para entrega de chapas e de outras informações que se julgarem necessárias deverão estar contidas no Regimento Interno do Congresso, que será aprovado no início do mesmo.

 

Seção IV Dos Candidatos

 

Art. 56 - Todos os delegados eleitos na sua base podem participar do Congresso Nacional da CONDSEF.

 

Parágrafo Único - Todos os servidores públicos federais e trabalhadores da Administração direta, indireta ou fundacional e autárquica dos poderes da União e das empresas públicas federais independente de suas convicções políticas, partidárias ou religiosas, e que sejam sindicalizados a sua entidade de classe e esta seja filiada à CONDSEF, poderão candidatar-se a cargo eletivo na Confederação.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57 - Os membros da Diretoria da CONDSEF, que representarem a entidade em transações que envolvam responsabilidades primárias, não são individualmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.

 

Art. 58 - Os membros da Diretoria não recebem remuneração pelas atividades que desempenham na CONDSEF, salvo os dirigentes liberados para mandato classista nos termos da lei 8.112/90.

 

Art. 59 - A CONDSEF poderá ser voluntariamente dissolvida em Congresso Nacional especialmente convocado para este fim, de acordo com o disposto no Parágrafo único do Art. 13 deste Estatuto.

 

Parágrafo Único - No caso de dissolução prevista neste artigo, os bens da CONDSEF, pagas as dívidas existentes, serão distribuídos às entidades filiadas, na proporção do número de seus associados.

 

Art. 60 - As entidades filiadas e seus associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da CONDSEF.

 

Art. 61 - Em caso de vacância de toda a Diretoria, a Plenária Nacional convocará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da vacância, um Congresso Nacional Extraordinário para eleição de uma nova Diretoria provisória que completará o mandato.

 

Parágrafo Único - Em caso de vacância de Diretores, a pedido, a Direção Plena da CONDSEF indicará o seu substituto.

 

Art. 62 - A CONDSEF, em consonância com os princípios defendidos neste Estatuto, filiar-se-á à Central Única dos Trabalhadores - CUT, assumindo os princípios, programa e estatuto da referida Central.

 

Art. 63 - As entidades filiadas contribuirão para o CONDSEF da seguinte forma:

I - Com 5% (cinco por cento) da arrecadação total das Entidades Filiadas;

II - com 2% (dez por cento) da arrecadação auferida por Ação Judicial ganha.

III – com a taxa confederativa oriunda do repasse das consignações feitas à CUT, pelas entidades filiadas à CONDSEF.

 

Art. 64 - O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após registro em cartório, revogando-se as disposições em contrário.

Plenária Estatutária da CONDSEF
Pernambuco, Olinda, 4 e 5 de dezembro de 2001

 

Josemilton Maurício da Costa
Secretário Geral da CONDSEF

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Art. 64 - O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após registro em cartório, revogando-se as disposições em contrário.

Plenária Estatutária da CONDSEF
Pernambuco, Olinda, 4 e 5 de dezembro de 2001

 

Josemilton Maurício da Costa
Secretário Geral da CONDSEF

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